Análise preliminar dos impactos da Proposta de Emenda à Constituição nº 48, de 2019, que autoriza a realização de transferências de recursos da União derivados de emendas individuais a entes federados sem necessidade de convênios ou outros instrumentos congêneres e determina que os recursos assim transferidos pertençam aos respectivos entes no momento do repasse.
A redação original da PEC nº 061, de 2015, do SF, previa que emendas individuais ao orçamento alocassem recursos diretamente ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, com a indicação do ente federativo a ser beneficiado. Segundo o texto, os recursos seriam repassados automaticamente – sem necessidade de celebração de Convênio ou instrumento congênere – e pertenceriam aos respectivos entes.
Conforme justificativa, a intenção era aprimorar e desburocratizar o modelo de execução de emendas, bem como sanar dificuldades fiscais observadas na relação entre a Caixa Econômica Federal e o Tesouro Nacional, causadas pela administração dos repasses pela CEF e demora nos pagamentos.
Com o modelo proposto, o Congresso Nacional não votaria o orçamento com recursos alocados a despesas específicas, uma vez que ficaria a cargo dos entes beneficiados a escolha da destinação final dos recursos. Dessa forma, burocracia e custos com apresentação e análise de projetos, bem como com celebração de convênios, fiscalização e Prestação de Contas seriam reduzidos.
Como se verifica, as premissas da proposta eram: – permitir repasses de recursos alocados por emendas individuais a entes subnacionais de forma automática (sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congênere); e – determinar que os recursos pertençam aos entes subnacionais no momento da transferência; o que implica, por consequência, transferir a fiscalização com a aplicação de tais recursos aos órgãos de controle locais.
Em que pese a intenção de desburocratizar os procedimentos de transferência da União aos demais entes e de buscar ampliar a autonomia de Estados e Municípios, a proposta deve ser analisada em face do modelo constitucional adotado pelo país e das normas e princípios que regem a matéria.
Para uma análise pormenorizada dessa Nota Técnica, segue o link onde se encontrará a mesma na sua integralidade.
Área Temática II - Saúde Mário Luis Gurgel de Souza - Consultor – Rafael Alves de Araujo - Consultor
Nota Técnica n.º 41/2019. A referida PEC altera o art. 166 da Constituição para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao Projeto de lei do orçamento anual.
Eu particularmente vejo essa PEC com certo cuidado. Creio que essa solução proposta pelos parlamentares não seja a mais adequada. Mas teremos que aguardar para vislumbrar o que virá pela frente.
Nesse diapasão, acrescento a essa postagem uma Nota da Associação da Auditoria do Controle Externo do TCU que vem exatamente de encontro a PEC da forma como ela esta escrita e apresentando uma leitura sensível e lúcida do embólio que há de vir se a mesma for aprovada e sancionada da forma como está.