A Emancipação de Municípios depende de regulamentação. A Lei nº. 9.709/98, regulamentou a soberania popular que se impõe através de plebiscito, referendo e Iniciativa popular. Diante disso, quando da emancipação de município, é necessário a observância dos seguintes requisitos:
Convocação da Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
- Plebiscito da população diretamente interessada.
- Lei estadual dentro do período estabelecido por lei complementar federal, merecendo salientar a inexistência no ordenamento jurídico desta lei complementar federal, razão pela qual toda criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, atualmente, é inconstitucional.
- Estudo de viabilidade municipal cujas diretrizes devem ser estabelecidas em Lei Ordinária federal.
Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, observamos que deverá ser realizada por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, salientamos ainda que esta Lei Federal não existe, sendo que todas as disposições territoriais municipais seriam inconstitucionais.
Neste sentido, decisão do Tribunal Superior Eleitoral,
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A QUE SE REFERE O ART. 18, § 49, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DA EC N. 15/96. PRECEDENTES DO STF. EVIDÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A AMPARAR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E DA PRÓPRIA SEGURANÇA, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RES.-TRE/SC N. 7.346, DE 7.10.2003.
– É inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o ad. 18, § 42, da Lei
Fundamental, com a redação dada pela EC n. 15/96. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
– Evidenciada a certeza e a liquidez do direito invocado pelo impetrante, é de ser concedida a medida liminar, e a própria segurança, para se determinar a suspensão dos efeitos da Resolução n. 7.346, de 7.10.03, do TREISC, que disciplinara a realização de consulta plebiscitária no Município de Chapecó.
MS 3158 TSE
Efeitos do Plebiscito e referendo:
Os efeitos do referendo e do plebiscito não foram explicitados na Lei 9.708/97, no entanto, merece observação o fato de que o plebiscito , conforme entendimento da doutrina mais autorizada, em regra, não vincula o Congresso Nacional, que é o responsável pela prática legislativa.
Como ensina Alexandre de Moraes,
“a negativa no plebiscito impede o Processo Legislativo, enquanto a concordância dos interessados permite que o Projeto de lei seja discutido no congresso nacional, sem contudo vinculá-lo, pois esse deverá zelar pelo interesse geral da Republica Federativa do Brasil”.
Em relação ao referendo, cabe salientar que em toda a história republicana brasileira não houve nenhuma utilização deste importante instrumento de atuação da soberania popular. Deste modo, a doutrina não convergiu os seus apontamentos no sentido de pacificar o entendimento sobre os seus efeitos, a saber se a decisão do povo vincula o Congresso Nacional.
Entendo que é inviável a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o ad. 18, § 42, da Lei Fundamental, com a redação dada pela EC n. 15/96. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, já que tal ordenamento jurídico inexiste na seara das legislações que regulamentam carta maior, o que impossibilita a conclusão a bom termo da peleja imposta pela consulente.