Glossário de Termos Orçamentários
Abertura de Crédito Adicional
Ato que torna disponível Crédito Adicional aprovado por meio de lei ou medida provisória ou ainda por meio de ato infralegal, quando expressamente autorizado em norma com força de lei.
- CF, arts. 166, § 8º, 167, V, e §§ 2º e 3º; Lei nº 4.320/1964, arts. 41 a 44; LDO.
- Ver também: Crédito Suplementar e Superávit Financeiro.
- Conceito Específico: Crédito Especial
Ação Orçamentária
Instrumento que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser Projeto, atividade ou Operação Especial
- Ver também: Categoria de Programação, Produto e Subtítulo.
- Conceitos Específicos: Atividade [Orçamento], Operação Especial e Projeto.
- Parte de: Classificação Programática { Estrutura Programática }.
Amortização da Dívida
Grupo de Natureza de Despesa (GND 6) voltado ao Pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial da Dívida Pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Parte de: Despesa de Capital.
Amortização de Empréstimos
Receita de Capital proveniente do recebimento, ainda que parcial, do montante principal referente a financiamentos ou empréstimos anteriormente concedidos pelo ente federado.
- Lei nº 4.320/1964, art. 11.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
Ver Operação de Crédito por Antecipação da Receita Anualidade (Princípio)
Ver Princípio da Anualidade Orçamentária Anulação de Despesa
Procedimento no qual se reduz, total ou parcialmente, o montante da dotação disponível de determinado Subtítulo constante da LOA, de forma original ou acrescentado por Crédito Adicional. Os recursos que se tornam disponíveis em razão da anulação da despesa podem ser utilizados para suportar créditos adicionais, verificada a compatibilidade de fontes
- Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, III.
- Ver também: Subtítulo.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
- Sinônimo: Cancelamento de Despesa.
Apreciação
Discussão e Votação de Proposição.
- Tem partes: Discussão de Proposição e Votação.
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
Área Temática [Orçamento]
Divisão da proposta orçamentária por assunto – como transporte, saúde, educação, defesa – para auxiliar no processo de discussão e Votação do PLOA. A cada área temática é atribuída uma relatoria setorial, devendo o Relator ser membro da CMO.
- RCN nº 1/2006, art. 26.
- Ver também: Relator Setorial.
ARO
Ver Operação de Crédito por Antecipação da Receita Arrecadação
Obtenção de receitas orçamentárias pelos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas a arrecadar receitas públicas. Constitui o segundo estágio da execução da Receita Pública.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 35 e 57.
- Ver também: Excesso de Arrecadação, Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Lançamento e Recolhimento.
- Conceito Geral: Estágio da Receita.
Atividade [Orçamento]
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da atuação governamental.
- PPA.
- Ver também: Categoria de Programação, Operação Especial e Projeto.
- Conceito Geral: Ação Orçamentária.
Ativo Financeiro
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e valores numerários.
- Lei nº 4.320/1964, art. 105, § 1º.
- Ver também: Passivo Financeiro e Superavit Financeiro.
Audiência Pública
Reunião realizada por órgão colegiado com representantes da Sociedade Civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante.
- RCN nº 1/2006; RICD, arts. 21-A, VII, 255 a 258; RISF, art. 93.
- Ver também: Quórum de Abertura de Audiência Pública.
- Conceitos Específicos: Audiência Pública Conjunta para Avaliação das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial, Audiência Pública com o Ministro da Economia e Audiência Pública com o Ministro da Saúde.
Audiência Pública com o Ministro da Economia
Audiência Pública com a finalidade de debater e aprimorar o PLPPA, o PLDO e o PLOA com o ministro ou representantes dos órgãos de planejamento, orçamento e fazenda do Poder Executivo.
- RCN nº 1/2006, arts. 29 e 84.
- Conceito Geral: Audiência Pública.
Audiência Pública com o Ministro da Saúde
Audiência Pública com a finalidade de apresentar os relatórios quadrimestrais do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Lei Complementar nº 141/2012, art. 36, § 5º.
- Conceito Geral: Audiência Pública.
Audiência Pública Conjunta para Avaliação das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial
Audiência Pública conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional para avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
- LRF, art. 9°, § 5º.
- Conceito Geral: Audiência Pública.
Autógrafo
Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da Proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.
- RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
Autorização de Despesa
Autorização legislativa para realizar despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou de leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais.
- CF, art. 167, I , II, V.
- Ver também: Previsão Orçamentária.
Auxílio [Orçamento]
Transferência de capital a entidade de direito público ou privado, derivada da LOA , independente de contraprestação direta em bens ou serviços.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 12, § 6º, e 21; LDO; LRF, arts. 25 e 26.
- Ver também: Contribuição de Capital e Receita de Transferência de Capital.
Avaliação Orçamentária
Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
- CF, art. 74, I e II; LRF, art. 50, § 3º.
- Ver também: Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
Balanço Patrimonial
Demonstrativo que evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo. O ativo demonstra a parte positiva, representada pelos bens e direitos, e o passivo representa os compromissos assumidos com terceiros. O equilíbrio numérico do balanço é estabelecido pelo saldo patrimonial positivo ou negativo.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 43 e 105.
- Ver também: Superavit Financeiro.
Bancada Parlamentar
Agrupamento organizado de parlamentares, que pode estar previsto regimentalmente ou baseado em pautas ou interesses. Por exemplo, costuma-se chamar de bancada o grupo de parlamentares de determinada região (bancada nordestina) ou aqueles que representam determinados interesses (bancada ruralista e bancada evangélica).
- RICD, art. 27.
- Ver também: Bloco Parlamentar.
- Conceito Específico: Bancada Parlamentar Estadual.
Bancada Parlamentar Estadual
Agrupamento organizado de parlamentares de uma mesma unidade da Federação. Possui atribuições, por exemplo, como a de apresentar emendas ao PLDO e PLOA.
- RCN 1/2006, art. 46 e ss.
- Ver também: Coordenador de Bancada Estadual e Emenda de Bancada.
- Conceito Geral: Bancada Parlamentar.
Bloco Parlamentar
Aliança de representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
- RICD, art. 12; RISF, art. 61.
- Ver também: Bancada Parlamentar.
CAE
Ver Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE)Câmara dos Deputados (CD)
Casa Legislativa federal integrante do Congresso Nacional, composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado da Federação, em cada Território e no Distrito Federal.
- CF, art. 45.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <na esfera federal>.
- Tem partes: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF).
Cancelamento de Despesa
Ver Anulação de Despesa Casa Legislativa
Câmara ou assembleia do Poder Legislativo em cada esfera político-administrativa (federal, estadual, distrital e municipal).
- Conceito Específico: Casa Legislativa <na esfera federal>.
Casa Legislativa <na esfera federal>
- Conceito Geral: Casa Legislativa.
- Conceitos Específicos: Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF).
Casa Legislativa <quanto à esfera federativa>
- Conceito Geral: Casa Legislativa.
- Conceitos Específicos: Câmara dos Deputados (CD) e Senado Federal (SF).
Categoria de Programação
Classificação utilizada para sistematizar o Programa de Trabalho sob a responsabilidade de uma unidade orçamentária. A Categoria de Programação compreende o detalhamento das despesas das unidades orçamentárias pelos seguintes classificadores: função, subfunção, Programa, ação e Subtítulo.
- Ver também: Atividade [Orçamento], Ação Orçamentária, Função, Operação Especial, Programa, Projeto, Subfunção, Subtítulo e Unidade Orçamentária (UO).
Categoria Econômica da Despesa
Indica se a despesa é corrente ou de capital.
- Tem partes: Despesa Corrente e Despesa de Capital.
- Parte de: Classificação de Natureza de Despesa.
Categoria Econômica da Receita
Indica se a receita é corrente ou de capital
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
CD
Ver Câmara dos Deputados (CD)Ciclo Orçamentário
Sequência de fases ou etapas que compõe o processo orçamentário. De forma geral, o ciclo orçamentário é composto das seguintes fases: elaboração da proposta, Apreciação legislativa, execução, controle e avaliação. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.
- Tem partes: Apreciação, Avaliação Orçamentária, Controle da Execução Orçamentária, Elaboração da Proposta Orçamentária e Execução Orçamentária.
Classificação da Despesa Pública
Agrupamento da despesa por categorias. Na esfera federal, de acordo com as definições estabelecidas na LDO, a Despesa Pública observa a seguinte classificação, nesta ordem: Institucional, Programática, Funcional, por Esfera, por GND, por RP, por MA, por ID.Uso e por Fonte de Recursos.
- Tem partes: Classificação Funcional, Classificação Institucional, Classificação Programática { Estrutura Programática }, Classificação de Natureza de Despesa, Classificação por Esfera Orçamentária, Classificação por Fonte de Recursos { Grupo de Fonte de Recursos , Destinação de Recurso }, Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC), Identificador de Resultado Primário (RP) e Identificador de Uso (IU) { ID.Uso }.
Classificação da Receita por Espécie
Classificação da Receita vinculada à origem que permite qualificar com maior detalhe o Fato Gerador das receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, identificam-se as espécies “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”. O detalhamento por espécie é descrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO).
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
Classificação da Receita por Origem
Detalhamento das categorias econômicas “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos.
- Tem partes: Amortização de Empréstimos, Outras Receitas Correntes, Outras Receitas de Capital, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita Patrimonial, Receita de Alienação de Bens, Receita de Contribuições, Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Receita de Operações de Crédito, Receita de Serviços e Receita de Transferência de Capital.
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
Classificação da Receita por Tipo
Detalhamento da Classificação de Natureza da Receita que tem como finalidade identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, como por exemplo: principal, multa e juros da receita principal, dívida ativa da receita principal e multa e juros da dívida ativa da receita principal. Trata-se do nível mais detalhado da Classificação da Receita Pública.
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
Classificação da Receita Pública
Agrupamento da receita por categorias. Na esfera federal, classifica-se de acordo com os seguintes critérios: natureza de receita; indicador de resultado primário; fonte de recursos e esfera orçamentária.
- Tem partes: Classificação de Natureza de Receita, Classificação por Esfera Orçamentária e Classificação por Fonte de Recursos { Grupo de Fonte de Recursos , Destinação de Recurso }.
Classificação de Natureza de Despesa
Agrupamento composto pelas classificações de despesa por categoria econômica, GND, MA, Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. O desdobramento por Elemento de Despesa é obrigatório a partir da execução e o subelemento é facultativo para atendimento das necessidades de escrituração contábil e Controle da Execução Orçamentária.
- Portaria STN/SOF 163/2001, arts. 3º, § 5º, e 6º.
- Tem partes: Categoria Econômica da Despesa, Elemento de Despesa, Grupo de Natureza de Despesa (GND) e Modalidade de Aplicação (MA).
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
Classificação de Natureza de Receita
Agrupamento que identifica a origem dos recursos segundo o Fato Gerador: acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita nos cofres públicos. A classificação por natureza da receita está estruturada em cinco níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos.
- Ver também: Fato Gerador.
- Tem partes: Categoria Econômica da Receita, Classificação da Receita por Espécie, Classificação da Receita por Origem, Classificação da Receita por Tipo e Desdobramento para Identificação de Peculiaridades da Receita.
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
Classificação Funcional
Classificação da despesa segundo as estruturas de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. Essa classificação funciona como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental, independentemente dos programas. O código da Classificação Funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.
- Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
- Tem partes: Função e Subfunção.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
Classificação Institucional
Classificação da despesa por Órgão e Unidade Orçamentária. O primeiro nível hierárquico contém dois dígitos e corresponde ao Órgão. O segundo nível contém três dígitos e corresponde à Unidade Orçamentária (UO). Por exemplo, o código de Classificação Institucional número “36901” corresponde ao Órgão Ministério da Saúde (“36”) e à Unidade Orçamentária Fundo Nacional da Saúde (“901”).
- Ver também: Unidade Orçamentária (UO).
- Tem partes: Unidade Orçamentária (UO) e Órgão Orçamentário.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
Classificação por Esfera Orçamentária
Classificação que tem por finalidade identificar se a despesa ou a receita estão inseridas nos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das empresas estatais.
- CF, art. 165, § 5º.
- Tem partes: Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento de Empresa Estatal.
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
Classificação por Fonte de Recursos
Classificação criada para assegurar que receitas vinculadas por lei a finalidade específica sejam exclusivamente aplicadas em programas e ações que visem à consecução desse objetivo. Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, a classificação por fonte de recurso exerce duplo papel no processo orçamentário: na receita, indica o destino de recursos para o financiamento de determinadas despesas; na despesa, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados. O código da Fonte de Recursos é composto de 3 dígitos, conforme a seguir: Grupo de Fonte de Recurso (1º dígito); Especificação da Fonte de Recurso (2º e 3º dígitos).
- LRF, arts. 8º e 50.
- Sinônimos: Grupo de Fonte de Recursos e Destinação de Recurso.
- Parte de: Classificação da Receita Pública.
Classificação Programática
Classificação de despesa estruturada em programas, composto por ações, que podem ser do tipo Projeto, atividade ou Operação Especial. Na esfera federal, as ações são desdobradas em subtítulos (localizador do gasto). O objetivo é identificar a finalidade do gasto, os bens e serviços que dele resultam e os locais em que serão alocados os recursos. Esta classificação é composta por doze dígitos: 1º ao 4º (Programa); 5º ao 8º (ação); 9º ao 12º (Subtítulo).
- Portaria MOG nº 42/1999.
- Sinônimo: Estrutura Programática.
- Tem partes: Ação Orçamentária, Programa e Subtítulo.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
CMO
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]CN
Ver Congresso Nacional (CN)Código Tributário Nacional (CTN)
Lei, de natureza complementar, que institui as Normas Gerais de direito tributário.
- CF, art. 146, III; Lei nº 5.172/1966.
- Conceito Geral: Lei Complementar (LC).
Comissão
Órgão parlamentar formado por uma parte dos integrantes da Casa Legislativa, constituído na forma do respectivo regimento para o exercício de uma série de atribuições relevantes do Processo Legislativo e das atividades de fiscalização e controle da Administração Pública.
- CF, art. 58; RCCN, arts. 9º a 21; RICD, arts. 22 a 64; RISF, arts. 71 a 153.
- Conceitos Específicos: Comissão <quanto à composição> e Comissão <quanto à temporalidade>.
Comissão <quanto à composição>
- Conceito Geral: Comissão.
- Conceito Específico: Comissão Mista.
Comissão <quanto à temporalidade>
- Conceito Geral: Comissão.
- Conceito Específico: Comissão Permanente.
Comissão de Orçamento
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]Comissão Mista
Comissão integrada por Deputados e Senadores. Pode ter caráter permanente ou temporário.
- RCCN, arts. 9º a 21; RCN nºs 1/2006, 1/2002, 2/2007, 2/2013, 1/2014, 2/2014 e 1/2011.
- Conceito Geral: Comissão <quanto à composição>.
Comissão Mista de Orçamento
Ver Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) [CN]
Órgão previsto na Constituição com a competência de: I – examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
- CF, art. 166, § 1º; RCN nº 1/2006.
- Ver também: Parecer Preliminar e Processo Legislativo Orçamentário.
- Sinônimos: Comissão de Orçamento e Comissão Mista de Orçamento.
- Tem partes: Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE), Comitê de Avaliação da Receita, Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves e Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
- Parte de: Congresso Nacional (CN).
Comissão Permanente
Órgão especializado integrante da estrutura institucional da Casa Legislativa, com campo de atuação temática previamente definido no regimento interno. Geralmente com competência deliberativa, aprecia as proposições ou assuntos submetidos ao seu exame e também exerce o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União no âmbito do respectivo campo de atuação.
- CF, art. 58; RICD, arts. 22, I, e 32; RISF, arts. 97 a 105.
- Ver também: Emenda de Comissão.
- Conceito Geral: Comissão <quanto à temporalidade>.
Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE)
Órgão especializado da CMO, que tem caráter permanente e competência para propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
- RCN nº 1/2006, art. 25.
- Conceito Geral: Comitê Permanente.
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
Comitê de Avaliação da Receita
Comitê Permanente da CMO com competência para: I – acompanhar a evolução da arrecadação das receitas; II – analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União concernentes à arrecadação e à renúncia de receitas.
- RCN nº 1/2006, art. 23.
- Ver também: Receita Pública.
- Conceito Geral: Comitê Permanente.
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves
Comitê Permanente da CMO com competência para: I – propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual; II – apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o Controle Externo das obras e serviços; III – apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO no período referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas; IV – exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da fiscalização e controle da execução de obras e serviços; V – subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de recursos, por ocasião da Apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária e suas alterações.
- RCN nº 1/2006, art. 24.
- Conceito Geral: Comitê Permanente.
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária
Comitê Permanente da CMO com competência para: I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira, inclusive os decretos de limitação de empenho e Pagamento, o cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas governamentais; II – analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e de lei orçamentária anual; III – apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da LRF; IV – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da LRF; V – analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as relativas à receita.
- LRF; RCN nº 1/2006, art 22.
- Ver também: Avaliação Orçamentária e Controle da Execução Orçamentária.
- Conceito Geral: Comitê Permanente.
- Parte de: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
Comitê Permanente
Colegiado incumbido de avaliar aspectos específicos do processo orçamentário.
- RCN nº 1/ 2006, art. 18.
- Conceitos Específicos: Comitê de Admissibilidade de Emendas (CAE), Comitê de Avaliação da Receita, Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves e Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
Concedente
Órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e destinados à execução de ações orçamentárias, bem como pela verificação da conformidade financeira e pelo acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do Objeto do Convênio.
- LDO; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, IV.
- Ver também: Convênio.
Congresso Nacional (CN)
Instituição que, constitucionalmente, exerce o Poder Legislativo na esfera federal. É composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As Casas do Congresso Nacional mantêm sessões e reuniões conjuntas para pautas específicas nos termos da Constituição Federal e do Regimento Comum.
- CF, arts. 44 a 46.
- Ver também: Controle Externo.
- Tem partes: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) { Comissão de Orçamento , Comissão Mista de Orçamento }.
CONOF
Ver Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF)CONORF
Ver Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF)Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF)
Unidade técnica da Câmara dos Deputados a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.
- Ver também: Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF).
- Parte de: Câmara dos Deputados (CD).
Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF)
Unidade técnica do Senado Federal a quem compete prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico nas áreas de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.
- Ver também: Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF).
- Parte de: Senado Federal (SF).
Conta Única do Tesouro Nacional
Conta que acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e de suas fundações. É mantida no Banco Central do Brasil e constitui importante instrumento de controle das finanças públicas, uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
- CF, art. 164.
Contas do Presidente da República
Consistem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de Controle Interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União – CGU), representando a consolidação das contas individuais de ministérios, órgãos e entidades federais dependentes do orçamento federal. Devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deverá apreciá-las em sessenta dias a contar de seu recebimento, mediante Parecer prévio que será submetido ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento.Contingenciamento
Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de Meta Fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (Investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o Pagamento de despesas empenhadas e inscritas em Restos a Pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.
- LRF, art 9º; LDO.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e Meta de Resultado Primário.
Contragarantia
Bem ou direito do devedor que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. De acordo com a LRF, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na Liquidação da dívida vencida.
- CF, art. 167, § 4º; LRF, art. 40.
- Ver também: Garantia.
Contrapartida
Participação financeira que o Beneficiário de uma transferência voluntária se compromete, contratualmente, a aplicar em um Projeto. A cobertura da Contrapartida pelo Beneficiário pode efetivar-se por meio de empréstimo ou receita própria. Identifica também a aplicação de recursos por parte da União, no caso de Operação de Crédito ou de doações.
- LDO.
- Ver também: Identificador de Uso (IU) e Transferência Voluntária (TV).
Contratado
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de Contrato de Repasse.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, VII.
- Ver também: Contrato de Repasse.
Contratante
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de Programa, Projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (Mandatária), mediante a celebração de Contrato de Repasse.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, V.
- Ver também: Contrato de Repasse e Convênio.
Contrato de Repasse
Instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, II.
- Ver também: Contratado, Contratante, Objeto e Prestação de Contas.
Contribuição Corrente
Transferência corrente destinada a entidades de direito público ou a entidades sem Finalidade Lucrativa que não possam ser atendidas por subvenções sociais, às quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 2º; LDO; Decreto nº 93.872/1986, art. 63, § 2º.
- Conceito Geral: Despesa de Transferência Corrente.
Contribuição de Capital
Transferência de capital destinada a entidades de direito público ou privado, sem Finalidade Lucrativa, concedida em virtude de lei especial, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, ao ente transferidor.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 6º; LDO; Decreto nº 93.872/1986, art. 63, § 2º.
- Ver também: Auxílio [Orçamento] e Receita de Transferência de Capital.
Controle da Execução Orçamentária
Etapa do ciclo orçamentário que compreende: a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e c) o cumprimento do Programa de Trabalho, expresso em termos monetários e de realização de obras e Prestação de Serviços.
- CF, arts. 70 e 71; Lei nº 4.320/1964, art. 75; LRF.
- Ver também: Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
Controle Externo
Controle exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União destinado à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Aplica-se, no que couber, à fiscalização exercida pelas casas legislativas estaduais, distrital e municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, do Município ou do Distrito Federal ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
- CF, arts.31, 70, 71 e 75.
- Ver também: Congresso Nacional (CN), Controle Interno, Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial (TCE).
Controle Interno
Controle exercido internamente pelos órgãos públicos sobre os atos da administração pública, no âmbito de cada Poder, na forma de fiscalização e acompanhamento, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, com o objetivo de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; e d) apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
- CF, arts. 70 e 74.
- Ver também: Controle Externo.
Convenente
Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de Programa, Projeto/atividade ou evento mediante a celebração de Convênio.
- LDO; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, VI.
- Ver também: Convênio.
Convênio
Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tem como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos não abrangida pela Lei nº 13.019, de 14 de julho de 2014, visando à execução de Programa de governo que envolva a realização de Projeto, atividade, serviço ou evento, ou a aquisição de bens, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
- Lei nº 13.019/2014; Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, I.
- Ver também: Concedente, Contratante, Convenente, Interveniente, Objeto e Prestação de Contas.
Coordenador de Bancada Estadual
Membro de bancada estadual, com funções institucionais de representar a bancada na apresentação de emendas junto à CMO e com prerrogativas de representação só a ele conferidas na Apreciação e Votação de relatórios, incluindo o remanejamento de recursos e a apresentação de destaques.
- RCN nº 1/2006, arts. 78, II, e 138, II.
- Ver também: Bancada Parlamentar Estadual.
Crédito Adicional
Instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 40 e 41.
- Ver também: Fonte de Recursos para Crédito Adicional, Princípio da Anualidade Orçamentária e Regra de Ouro.
- Conceitos Específicos: Crédito Especial, Crédito Extraordinário e Crédito Suplementar.
Crédito Especial
Crédito Adicional destinado a incluir despesas no orçamento para as quais não haja Dotação Orçamentária específica, autorizado por lei.
- CF, art. 167, V; Lei nº 4.320/1964, arts. 41, II, 42 e 43.
- Ver também: Crédito Extraordinário e Crédito Suplementar.
- Conceito Geral: Crédito Adicional.
Crédito Extraordinário
Crédito Adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
- CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
- Ver também: Crédito Especial, Crédito Suplementar e Medida Provisória (MPV).
- Conceito Geral: Crédito Adicional.
- Conceito Específico: Medida Provisória (MPV).
Crédito Orçamentário
Autorização de despesas expressa em valores monetários pela LOA para atender a uma determinada programação orçamentária.
- Sinônimo: Dotação Orçamentária.
Crédito Suplementar
Crédito Adicional destinado a reforço de Dotação Orçamentária, sendo autorizado por lei. A Constituição permite que a LOA contenha autorização para a abertura de créditos suplementares, dentro de certos limites.
- CF, arts. 165, § 8º, e 167, V; Lei nº 4.320/1964, art. 41, I; LDO; LOA.
- Ver também: Abertura de Crédito Adicional, Crédito Especial e Crédito Extraordinário.
- Conceito Geral: Crédito Adicional.
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
Instrumento que projeta para o Exercício Financeiro os limites de Pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária e dos Restos a Pagar, por órgão.
- LRF, art. 8º; Lei nº 4.320/1964, arts. 47 e 48.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e Programação Financeira.
CTN
Ver Código Tributário Nacional (CTN)DEA
Ver Despesa de Exercícios Anteriores (DEA)Decreto de Contingenciamento
Ver Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF)Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF)
Norma que estabelece a programação orçamentária e financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal. A LRF estabelece que este decreto será editado até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a LDO.
- LRF, arts. 8º e 9º; LDO.
- Ver também: Contingenciamento, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Limitação de Empenho e Movimentação Financeira e Programação Financeira.
- Sinônimo: Decreto de Contingenciamento.
Deficit Nominal
Resultado nominal negativo.
- Conceito Geral: Resultado Nominal.
Deficit Primário
Resultado primário negativo.
- Conceito Geral: Resultado Primário.
Descentralização de Crédito Orçamentário
Transferência de créditos orçamentários concedidos a determinada unidade orçamentária, podendo ser realizada entre unidades do mesmo órgão (provisão orçamentária – descentralização interna) ou entre unidades de órgãos distintos (Destaque de Crédito – descentralização externa).
- Decreto nº 10.426/2020.
- Conceitos Específicos: Destaque de Crédito e Provisão Orçamentária.
Desdobramento para Identificação de Peculiaridades da Receita
Código de detalhamento da classificação da receita, composto de quatro dígitos, com a finalidade de identificar peculiaridades da receita. É de utilização opcional, conforme a necessidade de especificação do recurso.
- Parte de: Classificação de Natureza de Receita.
Despesa Corrente
Gastos de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias-primas e bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, subvenções a entidades (para gastos de custeio) e transferência a entes públicos (para gastos de custeio).
- Ver também: Despesa de Custeio.
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Tem partes: Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes e Pessoal e Encargos Sociais { Encargos Sociais e Pessoal }.
- Parte de: Categoria Econômica da Despesa.
Despesa de Capital
Gastos para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, ou seja, que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital. São exemplos: execução de obras e compra de instalações, equipamentos e títulos representativos do capital de empresas ou de entidades de qualquer natureza.
- Ver também: Regra de Ouro.
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Tem partes: Amortização da Dívida, Inversões Financeiras e Investimentos.
- Parte de: Categoria Econômica da Despesa.
Despesa de Custeio
Gastos com manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 1º.
- Ver também: Despesa Corrente.
Despesa de Exercícios Anteriores (DEA)
Despesa de exercício encerrado, para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, que não se tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderá ser paga à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, observada, sempre que possível, a ordem cronológica.
- Lei nº 4.320/1964, art. 37.
- Ver também: Exercício Financeiro, Reabertura de Crédito Especial ou Extraordinário e Restos a Pagar.
Despesa de Transferência Corrente
Dotação para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 2º.
- Conceitos Específicos: Contribuição Corrente e Subvenção.
Despesa Discricionária
Despesa cuja execução está sujeita à avaliação de oportunidade pelo Gestor.
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto à obrigatoriedade>.
Despesa Extraorçamentária
Despesa que não precisa de autorização legislativa para ser realizada, ou seja, que não integra o orçamento público. São exemplos: devolução de caução, resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e Pagamento de Restos a Pagar.
- Conceito Geral: Despesa Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
Despesa Não Financeira
Ver Despesa Orçamentária Primária Despesa Obrigatória
Despesa que a União tem a obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.
- LRF; LDO.
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto à obrigatoriedade>.
- Conceito Específico: Despesa Obrigatória de Caráter Continuado.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Despesa Pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, de custeio e de manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
- LRF, art. 17.
- Conceito Geral: Despesa Obrigatória.
Despesa Orçamentária
Despesa Pública que depende de autorização legislativa para sua realização, por meio da LOA ou de Créditos Adicionais. É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos, tais como despesas de pessoal, custeio, manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à sociedade.
- Conceito Geral: Despesa Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
- Conceitos Específicos: Despesa Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>, Despesa Orçamentária <quanto à categoria econômica> e Despesa Orçamentária <quanto à obrigatoriedade>.
Despesa Orçamentária <quanto à categoria econômica>
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária.
- Conceitos Específicos: Despesa Corrente e Despesa de Capital.
Despesa Orçamentária <quanto à obrigatoriedade>
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária.
- Conceitos Específicos: Despesa Discricionária e Despesa Obrigatória.
Despesa Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária.
- Conceitos Específicos: Despesa Orçamentária Financeira e Despesa Orçamentária Primária { Despesa Não Financeira }.
Despesa Orçamentária Financeira
Despesa que não altera a Dívida Líquida do Setor Público, uma vez que, em Contrapartida, quando executada, gera direito ou extingue obrigação.
- Ver também: Dívida Líquida do Setor Público (DLSP).
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>.
Despesa Orçamentária Primária
Despesa que aumenta a Dívida Líquida do Setor Público e que não tem relação com a apropriação de juros aos estoques dessa mesma dívida. São exemplos: despesas com pessoal e encargos, Outras Despesas Correntes e Investimentos.
- Ver também: Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) e Limites de Gastos.
- Conceito Geral: Despesa Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>.
- Sinônimo: Despesa Não Financeira.
Despesa Pública
Aplicação de recursos públicos com o fim de atender a uma necessidade do ente federado, podendo ser de natureza extraorçamentária ou orçamentária.
- Conceito Específico: Despesa Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
Despesa Pública <quanto ao aspecto orçamentário>
- Conceito Geral: Despesa Pública.
- Conceitos Específicos: Despesa Extraorçamentária e Despesa Orçamentária.
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Recursos voltados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: ser destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; estar em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e ser de responsabilidade específica do setor da saúde, não incluindo despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
- LC nº 141/2012; Lei nº 8.080/1990, art 7º.
- Ver também: Transferência com Finalidade Definida.
Destaque
Instrumento regimental que permite a Apreciação posterior de parte de Proposição, de Emenda ou de subemenda mediante requerimento aprovado pelo Plenário ou por Comissão.
- RCCN, art. 50; RICD, arts. 161 e 162; RISF, arts. 312 a 314.
Destaque de Crédito
Descentralização de Crédito Orçamentário de uma unidade orçamentária para uma unidade orçamentária de outro órgão realizada por meio de TED.
- Ver também: Provisão Orçamentária e Termo de Execução Descentralizada (TED).
- Conceito Geral: Descentralização de Crédito Orçamentário.
Destinação de Recurso
Ver Classificação por Fonte de Recursos Discriminação (Princípio)
Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Discussão de Proposição
Fase de Apreciação de uma Proposição que precede a Votação. No seu decurso os oradores inscritos usam da palavra para falar contra ou a favor da Proposição.
- RCCN, arts. 37 a 40; RICD, arts. 165 a 179; RISF, arts. 272 a 279.
- Ver também: Proposição.
- Parte de: Apreciação.
Dívida Consolidada
Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses.
- LRF, art. 29, I; Lei nº 4320/1964, art. 98.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto ao prazo de amortização>.
- Sinônimo: Dívida Fundada.
Dívida Consolidada Líquida
Dívida Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
- LRF, art. 30, § 2º; RSF nº 43/2001, art. 2º, V.
Dívida Contratual
Compromisso derivado da assinatura de contratos que estabelecem volume, prazos e custos de financiamento e estrutura de Pagamento de juros e de amortização.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto à formalização>.
Dívida Externa
Compromisso assumido por entidade pública com credor fora do País, em moeda estrangeira.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto à jurisdição do credor>.
Dívida Flutuante
Compromisso exigível cujo Pagamento independe de autorização orçamentária. São exemplos: Restos a Pagar, operações de crédito por antecipação de receita e depósitos.
- Decreto n° 93.872/1986, art. 115, § 1º.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto ao prazo de amortização>.
Dívida Fundada
Ver Dívida ConsolidadaDívida Interna
Compromisso assumido por entidade pública com credor dentro do País, em moeda nacional.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto à jurisdição do credor>.
Dívida Líquida do Setor Público (DLSP)
Indicador que consolida o endividamento líquido do Setor Público não financeiro e do Banco Central do Brasil com o setor privado (títulos públicos), o setor financeiro e o resto do mundo. É o conceito mais amplo de dívida, pois inclui os governos federal, estaduais e municipais, o Banco Central do Brasil, a Previdência Social e as empresas estatais.
- Ver também: Despesa Orçamentária Financeira, Despesa Orçamentária Primária e Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
Dívida Mobiliária
Dívida representada por títulos emitidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Banco Central do Brasil não pode mais emitir títulos de Dívida Pública desde maio de 2002, e os emitidos anteriormente já foram resgatados.
- LRF, arts. 29, II e 34.
- Ver também: Refinanciamento da Dívida Mobiliária.
- Conceito Geral: Dívida Pública <quanto à formalização>.
Dívida Pública
Total das dívidas dos entes públicos, sob quaisquer modalidades e prazos.
- Ver também: Título da Dívida Pública.
- Conceitos Específicos: Dívida Pública <quanto ao prazo de amortização>, Dívida Pública <quanto à formalização> e Dívida Pública <quanto à jurisdição do credor>.
Dívida Pública <quanto à formalização>
- Conceito Geral: Dívida Pública.
- Conceitos Específicos: Dívida Contratual e Dívida Mobiliária.
Dívida Pública <quanto à jurisdição do credor>
- Conceito Geral: Dívida Pública.
- Conceitos Específicos: Dívida Externa e Dívida Interna.
Dívida Pública <quanto ao prazo de amortização>
- Conceito Geral: Dívida Pública.
- Conceitos Específicos: Dívida Consolidada { Dívida Fundada } e Dívida Flutuante.
DLSP
Ver Dívida Líquida do Setor Público (DLSP)Dotação Inicial
Valor da autorização de gasto constante da LOA.
- LOA; LDO.
Dotação Orçamentária
Ver Crédito Orçamentário Dotação Simbólica
Ver Janela Orçamentária DPOF
Ver Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF)Economicidade (Princípio)
Ver Princípio da Economicidade EFU
Ver Encargos Financeiros da União (EFU)Elaboração da Proposta Orçamentária
Processo de preparação da proposta de orçamento anual de um ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Envolve a consolidação pelo Poder Executivo do Projeto da lei orçamentária anual, abrangendo as propostas orçamentárias dos demais Poderes, seguida do envio ao Poder Legislativo para Apreciação.
- CF, arts. 165 a 167; Lei nº 4.320/1964.
- Ver também: Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
Elemento de Despesa
Classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.
- Lei nº 4320/1964, arts. 13 e 15; MTO.
- Parte de: Classificação de Natureza de Despesa.
Emenda
Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a Proposição principal.
- RICD, art. 118; RISF, arts. 211, VI, e 230 a 234.
- Ver também: Relatório Preliminar.
- Conceito Geral: Proposição Acessória.
- Conceitos Específicos: Emenda <quanto ao resultado>, Emenda <quanto à autoria>, Emenda <quanto à natureza orçamentária>, Emenda <quanto à obrigatoriedade> e Substitutivo { Emenda Substitutiva }.
Emenda <quanto à autoria>
- Conceito Geral: Emenda.
- Conceitos Específicos: Emenda Individual, Emenda de Bancada, Emenda de Comissão e Emenda de Relator.
Emenda <quanto à natureza orçamentária>
- Conceito Geral: Emenda.
- Conceitos Específicos: Emenda ao Texto, Emenda à Despesa e Emenda à Receita.
Emenda <quanto à obrigatoriedade>
- Conceito Geral: Emenda.
- Conceito Específico: Emenda Obrigatória { Emenda de Execução Impositiva }.
Emenda <quanto ao resultado>
- Conceito Geral: Emenda.
- Conceitos Específicos: Emenda Aprovada, Emenda Aprovada Parcialmente, Emenda Inadmitida e Emenda Rejeitada.
Emenda à Despesa
Emenda que tem por finalidade alteração ou inclusão de despesa constante do PLOA.
- RCN nº 1/2006, art. 37.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à natureza orçamentária>.
- Conceitos Específicos: Emenda de Apropriação, Emenda de Cancelamento e Emenda de Remanejamento.
Emenda à Receita
Emenda que tem por finalidade alterar a estimativa da receita constante do PLOA encaminhado pelo Poder Executivo.
- RCN nº 1/2006, art. 31.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à natureza orçamentária>.
Emenda ao Texto
Emenda que tem por finalidade alterar o texto da Proposição (PLOA, PLDO, PPPA, Projeto de Crédito Adicional) ou de seus anexos, sem alterar valores das dotações orçamentárias.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à natureza orçamentária>.
Emenda Aprovada
Emenda cujo conteúdo foi integralmente aprovado pelo colegiado, passando a compor a Proposição principal.
- Conceito Geral: Emenda <quanto ao resultado>.
Emenda Aprovada Parcialmente
Emenda cujo conteúdo foi parcialmente aprovado pelo órgão colegiado, passando a parte aprovada a compor a Proposição principal.
- Conceito Geral: Emenda <quanto ao resultado>.
Emenda de Apropriação
Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte dos recursos acrescidos ou incluídos, propõe a anulação equivalente na Reserva de Recursos ou em outras dotações definidas no Parecer Preliminar.
- Ver também: Reserva de Recursos.
- Conceito Geral: Emenda à Despesa.
Emenda de Bancada
Emenda coletiva de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal. O número máximo de emendas de bancada ao PLOA é definido pelo art. 47, § 1º, I e II, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, II, e, ao PLDO, pelo art. 87, II.
- RCN nº 1/2006, art. 46.
- Ver também: Bancada Parlamentar Estadual e Emenda Obrigatória.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à autoria>.
Emenda de Cancelamento
Emenda que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do Projeto.
- RCN nº 1/2006, art. 40.
- Ver também: Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA.
- Conceito Geral: Emenda à Despesa.
Emenda de Comissão
Emenda coletiva de autoria das comissões permanentes de cada uma das Casas do Congresso Nacional. O número máximo de emendas de Comissão ao PLOA é definido pelo art. 44, § 1º, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 97, I, e, ao PLDO, pelo art. 87, I.
- RCN nº 1/2006, art. 43.
- Ver também: Comissão Permanente.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à autoria>.
Emenda de Execução Impositiva
Ver Emenda Obrigatória Emenda de Relator
Emenda à programação da despesa a fim de corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal; recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no Projeto e atender às especificações dos pareceres preliminares.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à autoria>.
Emenda de Remanejamento
Emenda que propõe o acréscimo ou a inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva destes recursos, propõe a anulação equivalente de dotações constantes do Projeto de lei, exceto as da Reserva de Contingência.
- RCN nº 1/2006, art. 38
- Ver também: Reserva de Contingência.
- Conceito Geral: Emenda à Despesa.
Emenda Inadmitida
Emenda cujo conteúdo contraria norma constitucional, legal ou regimental, por decisão do órgão colegiado, não podendo ser Objeto de Destaque de Votação em separado.
- RCN nº 1/2006, art. 146.
- Ver também: Emenda Rejeitada e Sistema de Ajuste de Emendas (SISEL).
- Conceito Geral: Emenda <quanto ao resultado>.
Emenda Individual
Emenda de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias. O número máximo de emendas individuais por parlamentar ao PLOA é definido pelo art. 49, parágrafo único, da RCN nº 1/2006, ao PLPPA, pelo art. 98, ao PLDO, pelo art. 88, e, ao Projeto de Crédito Adicional, pelo art. 108.
- RCN nº 1/2006.
- Ver também: Emenda Obrigatória, Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Conceito Geral: Emenda <quanto à autoria>.
Emenda Obrigatória
Emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e Liquidação) e financeira (Pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da RCL.
- ADCT, art. 111; EC nº 86/2015; EC nº 95/2016; EC nº 100/2019; Portaria Interministerial ME e Secretaria de Governo nº 78/2019.
- Ver também: Emenda Individual, Emenda de Bancada, Impedimento de Ordem Técnica, Receita Corrente Líquida (RCL), Reserva de Contingência para Emendas Obrigatórias e Transferência com Finalidade Definida.
- Conceito Geral: Emenda <quanto à obrigatoriedade>.
- Sinônimo: Emenda de Execução Impositiva.
Emenda Rejeitada
Emenda admitida cuja proposta de rejeição quanto ao mérito foi aprovada pelo Plenário.
- Ver também: Emenda Inadmitida.
- Conceito Geral: Emenda <quanto ao resultado>.
Emenda Substitutiva
Ver Substitutivo Empenho
Primeiro estágio da execução da Despesa Pública que se caracteriza pelo ato emanado de autoridade competente que compromete parcela de Dotação Orçamentária disponível. Funciona como Garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a Liquidação de um compromisso assumido.
- Lei nº 4.320/1964, art. 58; LRF, art. 50, II; Decreto nº 93.872/1986.
- Ver também: Nota de Empenho.
- Conceito Geral: Estágio da Despesa.
- Conceito Específico: Empenho <quanto à forma de Pagamento>.
Empenho <quanto à forma de Pagamento>
- Conceito Geral: Empenho.
- Conceitos Específicos: Empenho Global, Empenho Ordinário e Empenho por Estimativa.
Empenho Global
Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja Liquidação e Pagamento devam ocorrer em parcelas, normalmente, em cada mês no decorrer do exercício.
- Conceito Geral: Empenho <quanto à forma de Pagamento>.
Empenho Ordinário
Modalidade de empenho destinada a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, cuja Liquidação e Pagamento devam ocorrer de uma só vez.
- Conceito Geral: Empenho <quanto à forma de Pagamento>.
Empenho por Estimativa
Empenho em que não se pode determinar previamente o montante exato a ser pago, como ocorre, em particular, com as contas de água, luz, gás e telefone.
- Conceito Geral: Empenho <quanto à forma de Pagamento>.
Empresa Controlada
Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
- LRF, art. 2, II.
- Ver também: Empresa Estatal Dependente.
Empresa Estatal Dependente
Empresa Controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para Pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aquelas provenientes de aumento de participação acionária.
- LRF, art. 2º, III.
- Ver também: Empresa Controlada e Orçamento de Investimento de Empresa Estatal.
Encargos da Dívida
Designação genérica atribuída às taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal.
- Ver também: Juros e Encargos da Dívida.
Encargos Financeiros da União (EFU)
Órgão Orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados a saldar compromissos assumidos pela União relativos à dívida interna e externa e às emissões de agente arrecadador do Tesouro Nacional, entre outros.
- Conceito Geral: Órgão Orçamentário.
Encargos Previdenciários da União (EPU)
Órgão Orçamentário destituído de estrutura organizacional para o qual são alocados recursos destinados ao Pagamento de proventos com aposentadorias e pensões decorrentes de leis específicas, tais como pensões vitalícias de seringueiros, pensões de vítimas de hanseníase, pensões da síndrome de talidomida e pensões de anistiados políticos. Esse órgão orçamentário foi extinto, tendo suas dotações orçamentárias distribuídas aos órgãos pagadores.
- Conceito Geral: Órgão Orçamentário.
Encargos Sociais e Pessoal
Ver Pessoal e Encargos Sociais EPU
Ver Encargos Previdenciários da União (EPU)Equilíbrio (Princípio)
Ver Princípio do Equilíbrio Orçamentário Erário
Recursos de que um governo dispõe para exercer a administração.
- Ver também: Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
- Sinônimos: Tesouro Nacional e Fazenda Pública.
Especificidade (Princípio)
Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Estágio da Despesa
Etapa que deve ser observada na realização da Despesa Pública. Os estágios da despesa compreendem o empenho, a Liquidação e o Pagamento.
- Lei nº 4320/1964.
- Conceitos Específicos: Empenho, Liquidação e Pagamento.
Estágio da Receita
Etapa que deve ser observada na realização da Receita Pública. Os estágios da receita compreendem a previsão, o Lançamento, a arrecadação e o Recolhimento.
- Lei nº 4320/1964; CTN; LRF, art. 12.
- Conceitos Específicos: Arrecadação, Lançamento, Previsão de Receita { Estimativa de Receita } e Recolhimento.
Estimativa de Receita
Ver Previsão de Receita Estrutura Programática
Ver Classificação Programática Excesso de Arrecadação
Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. O excesso de arrecadação pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
- Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 3º.
- Ver também: Arrecadação.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
Exclusividade (Princípio)
Ver Princípio da Exclusividade Orçamentária Execução Orçamentária
Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, Liquidação e Pagamento.
- Parte de: Ciclo Orçamentário.
Exercício Financeiro
Período em que deve vigorar ou ser executada a lei orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
- Lei nº 4320/1964, art. 34.
- Ver também: Despesa de Exercícios Anteriores (DEA), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Princípio da Anualidade Orçamentária.
Fato Gerador
Acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita aos cofres públicos.
- Ver também: Classificação de Natureza de Receita.
Fazenda Pública
Ver ErárioFCDF
Ver Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)Fonte de Recursos para Crédito Adicional
Constituem fontes de recursos para Crédito Adicional: Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação parcial ou total de despesas; operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e recursos que, em decorrência de veto, Emenda ou rejeição ao PLOA, ficarem sem despesas correspondentes.
- CF, art. 166, § 8º; Lei nº 4.320/1964, art. 43.
- Ver também: Crédito Adicional.
- Conceitos Específicos: Anulação de Despesa { Cancelamento de Despesa }, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito, Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA, Recursos Decorrentes de Rejeição ao PLOA, Recursos Decorrentes de Veto ao PLOA e Superavit Financeiro.
FPE
Ver Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)FPM
Ver Fundo de Participação dos Municípios (FPM)Função
Maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do Setor Público. Está relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor, por exemplo, cultura, educação, saúde ou defesa.
- Ver também: Categoria de Programação.
- Parte de: Classificação Funcional.
Fundo
Conjunto de recursos financeiros com a finalidade de desenvolver ou consolidar uma atividade pública específica.
- Conceitos Específicos: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Fundo Especial, Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
Recursos recebidos pelo Distrito Federal para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como os recursos recebidos a título de assistência financeira para a execução de serviços públicos de saúde e educação.
- CF, art. 21, XIV; Lei nº 10.633/2002.
- Ver também: Transferência Constitucional.
- Conceito Geral: Fundo.
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)
Recursos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados).
- CF, art. 159.
- Ver também: Arrecadação e Transferência Constitucional.
- Conceito Geral: Fundo.
Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
Recursos recebidos pelos Municípios a título de participação na arrecadação de tributos federais (Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados).
- CF, art. 159.
- Ver também: Arrecadação e Transferência Constitucional.
- Conceito Geral: Fundo.
Fundo Especial
Receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, e às quais é facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
- Lei nº 4.320/1964, Título VII.
- Conceito Geral: Fundo.
Garantia
Mecanismo de proteção do ente que concede um empréstimo, na forma de compensações previamente estabelecidas em contrato, com o objetivo de assegurar que a transação se dê na forma pactuada e as obrigações assumidas pelo tomador sejam honradas nas datas fixadas. São exemplos: caução, receitas próprias do ente tomador do empréstimo e hipoteca de imóvel.
- Ver também: Contragarantia.
GND
Ver Grupo de Natureza de Despesa (GND)Grupo de Fonte de Recursos
Ver Classificação por Fonte de Recursos Grupo de Natureza de Despesa (GND)
Agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao Objeto de gasto.
- Conceitos Específicos: Amortização da Dívida, Inversões Financeiras, Investimentos, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Pessoal e Encargos Sociais { Encargos Sociais e Pessoal } e Reserva de Contingência.
- Parte de: Classificação de Natureza de Despesa.
ID.Uso
Ver Identificador de Uso (IU)Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC)
Indicador que aponta as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem Contrapartida de recursos da União.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
Identificador de Resultado Primário (RP)
Indicador previsto pelas leis de diretrizes orçamentárias anuais que auxilia a apuração do resultado primário previsto para o exercício. Classifica a despesa em despesa financeira, despesa primária obrigatória e despesa primária discricionária. Pode, ainda, evidenciar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares de execução obrigatória individuais ou de bancada estadual.
- LDO.
- Ver também: Resultado Primário.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
Identificador de Uso (IU)
Identificador de despesa que indica se os recursos compõem Contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da LOA e dos créditos adicionais.
- LDO.
- Ver também: Contrapartida.
- Sinônimo: ID.Uso.
- Parte de: Classificação da Despesa Pública.
IDOC
Ver Identificador de Doações e de Operação de Crédito (IDOC)Impedimento de Ordem Técnica
Objeção à execução orçamentária de emendas obrigatórias cujas pendências técnicas ou documentais possam ser superadas, com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias.
- LDO.
- Ver também: Emenda Obrigatória.
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
Índice de preços apurado com base em dados coletados no período do dia 1º ao dia 30 de cada mês segundo metodologia definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse índice é utilizado como indexador para correção dos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT (Novo Regime Fiscal).
- ADCT, art. 107, § 1º, II.
Iniciativa
Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas para apresentação de uma Proposição legislativa.
- CF, art. 61.
Interveniente
Órgão da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de Convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
- Decreto nº 6.170/2007, art 1º, § 1º, VII.
- Ver também: Convênio.
Inversões Financeiras
Grupo de Natureza de Despesa (GND 5) voltado à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e à constituição ou ao aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Parte de: Despesa de Capital.
Investimentos
Grupo de Natureza de Despesa (GND 4) voltado para planejamento e execução de obras, realização de programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Parte de: Despesa de Capital.
IPCA
Ver Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)IU
Ver Identificador de Uso (IU)Janela Orçamentária
Dotação Orçamentária cujos valores são significativamente inferiores aos custos da implementação da ação governamental pretendida, motivo pelo qual necessita de futuras suplementações.
- Sinônimo: Dotação Simbólica.
Julgamento de Contas
Etapa do Controle Externo exercida pelo Tribunal de Contas da União, que julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
- CF, art. 71, II; Lei nº 8.443/1992.
- Ver também: Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial (TCE).
Julgamento de Contas do Presidente da República
Etapa do Controle Externo a cargo do Congresso Nacional, com Parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas da União, sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo.
- CF, arts. 49, IX, e 71, I.
Juros e Encargos da Dívida
Despesa Orçamentária associada à categoria econômica de Despesa Corrente, classificada como Grupo de Natureza da Despesa (GND 2), destinada ao Pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da Dívida Pública mobiliária.
- Ver também: Encargos da Dívida.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Parte de: Despesa Corrente.
Lançamento
Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de Lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- CTN, art. 142, caput.
- Ver também: Arrecadação.
- Conceito Geral: Estágio da Receita.
LC
Ver Lei Complementar (LC)LDO
Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Lei Complementar (LC)
Espécie normativa de natureza infraconstitucional, resultante de Projeto de lei complementar aprovado, por exigência constitucional expressa, pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
- CF, art. 69.
- Conceito Geral: Norma Jurídica.
- Conceitos Específicos: Código Tributário Nacional (CTN) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei de Iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, que compreende, entre outras definições, a fixação das metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o Exercício Financeiro subsequente; a orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e o estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento .
- CF, arts. 51, IV, 52, XIII, 68, 84, XXIII cc 165, II e §§ 2º e 12, 99, §§ 1º e 3º, 127, §§ 3º e 4º, 134, § 2º, e 165, II, e §§ 2º e 12.
- Ver também: Emenda Individual, Meta Fiscal, Meta de Resultado Primário, Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO).
- Conceito Geral: Lei Ordinária.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos entes federativos e de suas empresas estatais dependentes.
- CF, arts. 163 e 169; LC nº 101/2000 (LRF).
- Ver também: Responsabilidade na Gestão Fiscal.
- Conceito Geral: Lei Complementar (LC).
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Lei de Iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o Exercício Financeiro a que se refere. Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais.
- CF, art. 165, III e § 5º.
- Ver também: Emenda Individual, Exercício Financeiro, Princípio da Anualidade Orçamentária e Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
- Conceito Geral: Lei Ordinária.
- Sinônimo: Orçamento Público.
Lei Ordinária
Espécie normativa que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de Maioria Simples de votos.
- CF, art. 61.
- Ver também: Projeto de Lei (PL).
- Conceito Geral: Norma Jurídica.
- Conceitos Específicos: Lei Orçamentária Anual (LOA) { Orçamento Público }, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
Procedimento que estabelece, por meio de decreto de programação orçamentária e financeira, o limite de Dotação Orçamentária disponível para empenho. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, Limitação de Empenho e Movimentação Financeira por meio de um novo decreto de programação orçamentária e financeira.
- LRF, arts. 8º e 9º.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF).
Limites de Gastos
Teto das despesas primárias federais, fixado de forma individualizada pelo prazo de vinte exercícios financeiros a partir de 2017, para o Poder Executivo, o STF, o STJ, o CNJ, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da União, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o SF, a CD, o TCU, o MPU, o CNMP e a DPU. Trata-se de mecanismo de controle dos gastos públicos da União, calculado a partir dos limites do orçamento do ano imediatamente anterior, corrigidos pela inflação (variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) aferida entre julho de um ano e junho do ano seguinte.
- EC nº 95/2016.
- Ver também: Despesa Orçamentária Primária e Meta de Resultado Primário.
- Sinônimo: Teto de Gastos.
Liquidação
Segundo estágio de execução da Despesa Pública, que consiste na verificação objetiva do cumprimento contratual, de onde nasce o direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Nesta etapa são realizados os atos de conferência do Objeto Contratado, que pode ser serviços prestados ou bens fornecidos ou entregues.
- Lei nº 4.320/1964, art. 63; Decreto nº 93.872/1986, arts. 36 a 41.
- Conceito Geral: Estágio da Despesa.
LOA
Ver Lei Orçamentária Anual (LOA)LRF
Ver Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)MA
Ver Modalidade de Aplicação (MA)Maioria Absoluta
Quórum de aprovação de determinadas matérias que exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado.
- CF, art. 47; RICD, art. 183, § 1º; RISF, art. 288, III.
- Ver também: Maioria Simples e Regra de Ouro.
- Conceito Geral: Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }.
Maioria Simples
Quórum de aprovação que exige número de votos favoráveis maior que a metade dos presentes no colegiado, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
- CF, art. 47; RICD, art. 183; RISF, art. 288.
- Ver também: Maioria Absoluta.
- Conceito Geral: Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }.
Manual Técnico de Orçamento (MTO)
Instrumento de apoio aos processos orçamentários da União que contém instruções para elaboração dos orçamentos da União. É elaborado e divulgado anualmente pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), no início do processo de elaboração da proposta orçamentária do ano subsequente. Compreende, entre outros, os seguintes tópicos: Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; Conceitos Orçamentários; Receita; Despesa; Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; Elaboração da Proposta Orçamentária; Acompanhamento e Controle da Execução; Tabelas de Classificações Orçamentárias e Legislação Orçamentária.
- Ver também: Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Medida Provisória (MPV)
Espécie normativa de Iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende da Apreciação pelo Congresso Nacional. Não apreciada pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas por Decreto Legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.
- CF, art. 62; RCN nº 1/2002.
- Ver também: Crédito Extraordinário.
- Conceitos Gerais: Crédito Extraordinário, Norma Jurídica e Proposição <quanto à espécie normativa>.
Mensagem
Instrumento de comunicação oficial entre chefes de Poderes.
- Conceito Específico: Mensagem do Poder Executivo.
Mensagem do Poder Executivo
Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura da Sessão Legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem da deliberação de suas Casas e apresentar veto. Meta de Resultado Primário
Valor definido pela LDO para o resultado primário da LOA do ano seguinte e estimado para os dois anos subsequentes.
- CF, art. 165, § 2º; LRF, arts. 4º, § 1º, e 9º.
- Ver também: Contingenciamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Limites de Gastos, Meta Fiscal e Resultado Primário.
Meta Fiscal
Resultados anuais, em valores correntes e constantes, estabelecidos pela LDO, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da Dívida Pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Seu cumprimento é avaliado quadrimestralmente e é referência para os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto ao equilíbrio fiscal, à estabilidade econômica e ao controle da Dívida Pública (inclusive à trajetória de endividamento no médio prazo). Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira.
- LRF, art. 4º, § 1º cc art. 9º, § 4º.
- Ver também: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Meta de Resultado Primário.
Meta Física
Quantidade estimada de bens ou serviços a serem entregues, obtidos ou prestados por ação, de forma regionalizada, no Exercício Financeiro. Dimensão física da programação orçamentária quantitativa, indicada no nível Subtítulo.
- Ver também: Produto e Unidade de Medida.
Modalidade de Aplicação (MA)
Classificação de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados: diretamente, pela unidade detentora do Crédito Orçamentário; indiretamente mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas; ou indiretamente mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos. Compõe o campo da natureza da despesa (são os 3º e 4º dígitos deste campo do código) e possibilita a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
- LDO; Portaria SOF/STN nº 163/2001, art. 3º, § 1º.
- Parte de: Classificação de Natureza de Despesa.
MPV
Ver Medida Provisória (MPV)MTO
Ver Manual Técnico de Orçamento (MTO)Não Vinculação de Receitas (Princípio)
Ver Princípio da Não Vinculação de Receitas Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP)
Montante de recursos que o Setor Público consolidado não financeiro necessita captar com o setor privado, o Setor Público financeiro e o resto do mundo para fazer face aos seus dispêndios, em razão da insuficiência de suas receitas fiscais. Representa a variação da dívida líquida em determinado período.
- Ver também: Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), Resultado Nominal, Resultado Primário e Setor Público.
- Sinônimo: Resultado Fiscal do Governo.
NFSP
Ver Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP)Norma Jurídica
Manifestação de autoridade que expressa preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.
- Conceitos Específicos: Lei Complementar (LC), Lei Ordinária e Medida Provisória (MPV).
Nota de Empenho
Documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 60, § 1º, 61 e 63, § 2º.
- Ver também: Empenho.
Objeto
Produto do Convênio ou Contrato de Repasse, observados o Programa de Trabalho e as suas finalidades.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, X.
- Ver também: Contrato de Repasse e Convênio.
Operação de Crédito
Compromisso financeiro assumido pelas entidades da administração pública para obter recursos destinados a financiar seus dispêndios (receitas de operações de crédito) ou cobrir eventual insuficiência de caixa (Operação de Crédito por antecipação de receita). A Operação de Crédito pode ser utilizada como fonte de recurso para créditos adicionais.
- LRF, art. 29, III.
- Ver também: Regra de Ouro.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
- Conceito Específico: Operação de Crédito por Antecipação da Receita { Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) }.
Operação de Crédito por Antecipação da Receita
Empréstimo destinado a atender insuficiência de caixa durante o Exercício Financeiro.
- CF, art. 165, § 8º.
- Ver também: Princípio da Exclusividade Orçamentária.
- Conceito Geral: Operação de Crédito.
- Sinônimo: Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Operação Especial
Instrumento de programação que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental federal. Da Operação Especial não resulta um Produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. São exemplos o refinanciamento da dívida interna e externa, o Pagamento de juros, o Pagamento de sentenças judiciais, as transferências a qualquer título, as indenizações e o Pagamento de inativos, entre outros.
- LDO; Portaria MOG nº 42/1999.
- Ver também: Atividade [Orçamento] e Categoria de Programação.
- Conceito Geral: Ação Orçamentária.
Orçamento Bruto (Princípio)
Ver Princípio do Orçamento Bruto Orçamento da Seguridade Social
Parcela do orçamento que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
- CF, arts. 165, § 5º, III, e 194; LDO.
- Ver também: Orçamento Fiscal e Orçamento de Investimento de Empresa Estatal.
- Parte de: Classificação por Esfera Orçamentária.
Orçamento de Investimento de Empresa Estatal
Parcela do orçamento que compreende as dotações relativas a Investimentos das empresas não dependentes em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- CF, art. 165, § 5º, II; LRF, art. 2º, III; LDO.
- Ver também: Empresa Estatal Dependente, Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.
- Parte de: Classificação por Esfera Orçamentária.
Orçamento Fiscal
Parcela do orçamento que compreende as dotações referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à seguridade social e as relativas aos Investimentos das estatais não dependentes.
- CF, art. 165, § 5º, I; LRF, art. 2º, III; LDO.
- Ver também: Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento de Empresa Estatal.
- Parte de: Classificação por Esfera Orçamentária.
Orçamento Público
Ver Lei Orçamentária Anual (LOA)Orçamento-Programa
Metodologia de elaboração do orçamento público, adotada pela Lei nº 4.320/1964, que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento, a quantificação de objetivos e a fixação de metas, as relações insumo-Produto, as alternativas programáticas, o acompanhamento físico-financeiro, a avaliação de resultados e a gerência por objetivos.Órgão Central da Administração Financeira
Secretaria do Tesouro Nacional, à qual compete gerir as atividades de Programação Financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira.
- Lei nº 10.180/2001, arts. 10 e 11.
- Ver também: Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Órgão Central de Planejamento e Orçamento
Secretaria de Orçamento Federal, à qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do PLPPA, do PLDO e do PLOA, no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
- Lei nº 10.180/2001.
- Ver também: Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Órgão Orçamentário
O maior nível da Classificação Institucional. Sua finalidade é agrupar unidades orçamentárias.
- LDO.
- Ver também: Unidade Orçamentária (UO).
- Conceitos Específicos: Encargos Financeiros da União (EFU) e Encargos Previdenciários da União (EPU).
- Parte de: Classificação Institucional.
Órgão Setorial
Órgão integrante do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal que desempenha o papel de articulador entre o órgão central e os órgãos executores no âmbito da sua estrutura, coordenando o processo decisório no nível subsetorial das Unidades Orçamentárias (UO).
- Lei nº 10.180/ 2001.
Outras Despesas Correntes
Grupo de natureza da despesa (GND 3) destinado a despesas com a manutenção e o funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como aquisição de material de consumo, Pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Parte de: Despesa Corrente.
Outras Receitas Correntes
Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da Receita Corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos e multas previstas em legislações específicas, entre outras.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Outras Receitas de Capital
Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da Receita de Capital, tais como resultado do Banco Central do Brasil e Remuneração das disponibilidades do Tesouro, entre outras.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Pagamento
Estágio da Despesa Pública em que a unidade estatal efetiva o Pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem, recebendo a devida quitação.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 64; Decreto nº 93.872/1986, arts. 42 a 44.
- Conceito Geral: Estágio da Despesa.
Parecer
Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à Proposição à qual se refere.
- Conceitos Específicos: Parecer <quanto ao local em que foi proferido>, Parecer <quanto ao teor analisado> e Parecer <quanto à autoria>.
Parecer <quanto à autoria>
- Conceito Geral: Parecer.
- Conceito Específico: Parecer de Comissão.
Parecer <quanto ao local em que foi proferido>
- Conceito Geral: Parecer.
- Conceito Específico: Parecer de Plenário.
Parecer <quanto ao teor analisado>
- Conceito Geral: Parecer.
- Conceitos Específicos: Parecer Geral { Parecer Final } e Parecer Setorial.
Parecer de Comissão
Parecer por meio do qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, aprovado pelo plenário da Comissão. Na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Parecer de Comissão pode concluir pela apresentação de uma Proposição, como, por exemplo, um Projeto de Resolução.
- RCCN, arts. 15 e 16; RICD, arts. 126 a 130; RISF, arts. 133 a 139.
- Conceito Geral: Parecer <quanto à autoria>.
- Conceito Específico: Parecer Preliminar.
Parecer de Plenário
Parecer proferido em Plenário por um Relator designado pelo presidente em nome da Comissão nos casos previstos no regimento da respectiva Casa ou do Congresso Nacional.
- RCCN, art. 20; RCN nº 1/2006, art. 107;RICD, art. 157, § 2º; RISF, arts. 140 e 346.
- Conceito Geral: Parecer <quanto ao local em que foi proferido>.
Parecer Final
Ver Parecer GeralParecer Final do PLOA
Ver Parecer Geral do PLOA Parecer Geral
Parecer composto do relatório do Relator-Geral e da decisão da CMO.
- RCN nº 1/2006, arts. 2º, 16, 17 e 113.
- Conceito Geral: Parecer <quanto ao teor analisado>.
- Conceito Específico: Parecer Geral do PLOA { Parecer Final do PLOA }.
- Sinônimo: Parecer Final.
Parecer Geral do PLOA
Parecer composto do relatório geral do Relator-Geral sobre o PLOA e da decisão da CMO.
- RCN nº 1/2006, arts. 65 a 74.
- Ver também: Relator-Geral e Relatório Geral do PLOA.
- Conceito Geral: Parecer Geral { Parecer Final }.
- Sinônimo: Parecer Final do PLOA.
Parecer Preliminar
Parecer composto do Relatório Preliminar do Relator-Geral e da decisão da CMO.
- CF, art. 166, § 1º; RCN nº 1/2006, art. 53.
- Ver também: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO) e Relatório Preliminar.
- Conceito Geral: Parecer de Comissão.
Parecer Setorial
Parecer composto pelo Relatório Setorial, apresentado pelo Relator Setorial, acrescido da decisão da CMO.
- RCN nº 1/2006, art. 70.
- Ver também: Relator Setorial e Relatório Setorial.
- Conceito Geral: Parecer <quanto ao teor analisado>.
Passivo Financeiro
Compromissos exigíveis cujo Pagamento independa de autorização orçamentária.
- Lei nº 4.320/1964, art. 105, § 3º.
- Ver também: Ativo Financeiro e Superavit Financeiro.
PCA
Ver Projeto de Lei de Crédito Adicional (PCA)Periodicidade (Princípio)
Ver Princípio da Anualidade OrçamentáriaPessoal e Encargos Sociais
Grupo de Natureza da Despesa (GND 1) destinado ao Pagamento de pessoal ativo e inativo e de pensionistas, relativo a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Sinônimo: Encargos Sociais e Pessoal.
- Parte de: Despesa Corrente.
PIB
Ver Produto Interno Bruto (PIB)PL
Ver Projeto de Lei (PL)Plano Orçamentário
Identificação orçamentária parcial ou total de uma ação, de caráter gerencial – ou seja, não constante na LOA –, informada na etapa de execução orçamentária e vinculada à Ação Orçamentária, que tem por finalidade permitir que tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução ocorram num nível mais detalhado do que o do Subtítulo (localizador de gasto) da ação.
- Ver também: Subtítulo.
Plano Plurianual (PPA)
Lei de Iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do Exercício Financeiro do primeiro ano do mandato presidencial e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
- CF, arts. 84, XXIII, e 165, I, e § 1º; ADCT, art. 35, § 2º, I.
- Ver também: Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA).
- Conceito Geral: Lei Ordinária.
Plataforma +Brasil
Ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, a consórcios públicos e a entidades privadas sem fins lucrativos.
- Ver também: Transferência Voluntária (TV).
PLC
Ver Projeto de Lei (PL)PLDO
Ver Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)PLN
Ver Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)PLOA
Ver Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)PLPPA
Ver Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA)PLS
Ver Projeto de Lei (PL)PPA
Ver Plano Plurianual (PPA)Precatório
Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, a serem pagas na ordem cronológica de apresentação, e para as quais se devem prever créditos orçamentários próprios.
- CF, art. 100.
- Ver também: Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Prestação de Contas
Instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos Poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício a seu cargo, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos arts. 70, 71 e 74 da Constituição Federal.
- CF, arts. 70, 71 e 74; Decreto nº 6.170/2007, art 1º, § 1º, XII.
- Ver também: Contrato de Repasse, Convênio, Julgamento de Contas e Tomada de Contas.
Previsão de Receita
Planejamento e previsão de arrecadação das receitas que constarão na lei orçamentária.
- CF, art. 165, § 8º; LRF, art. 12
- Ver também: Receita Pública.
- Conceito Geral: Estágio da Receita.
- Sinônimo: Estimativa de Receita.
Previsão Orçamentária
Ato de verificação da existência de determinada Autorização de Despesa na LOA.
- Ver também: Autorização de Despesa.
Princípio da Anualidade Orçamentária
Princípio Orçamentário que estabelece que as autorizações de despesa valem para um período limitado, nos seguintes termos: para a LOA, é o Exercício Financeiro; para os créditos adicionais abertos, é até o final do Exercício Financeiro; e para os créditos reabertos, é até o final do Exercício Financeiro de reabertura.
- CF, arts. 165, III, e 167, § 2º.
- Ver também: Crédito Adicional, Exercício Financeiro, Lei Orçamentária Anual (LOA) e Reabertura de Crédito Especial ou Extraordinário.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimos: Princípio da Periodicidade, Anualidade (Princípio) e Periodicidade (Princípio).
Princípio da Discriminação
Ver Princípio da Especificidade Orçamentária Princípio da Economicidade
Princípio que objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
- CF, art. 70.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Economicidade (Princípio).
Princípio da Especificidade Orçamentária
Princípio Orçamentário segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do orçamento com nível satisfatório de especificação ou discriminação, isto é, devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, faz-se, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 2º, 13 e 15; Portaria MF/STN MPOG/SOF nº 163/2001, art. 6º.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimos: Princípio da Discriminação, Especificidade (Princípio) e Discriminação (Princípio).
Princípio da Exclusividade Orçamentária
Princípio Orçamentário que estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO), nos termos da lei.
- CF art. 165, § 8º.
- Ver também: Operação de Crédito por Antecipação da Receita.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Exclusividade (Princípio).
Princípio da Não Vinculação de Receitas
Princípio Orçamentário segundo o qual é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, Fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na CF.
- CF, art. 167, IV e § 4º.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Não Vinculação de Receitas (Princípio).
Princípio da Periodicidade
Ver Princípio da Anualidade OrçamentáriaPrincípio da Totalidade
Ver Princípio da Unidade OrçamentáriaPrincípio da Unidade Orçamentária
Princípio Orçamentário que estabelece que toda a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento deve estar contida na LOA, ou seja, em um único diploma legal, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o Programa de Trabalho do governo.
- Lei nº 4320/1964, art. 2º.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimos: Princípio da Totalidade, Unidade (Princípio) e Totalidade (Princípio).
Princípio da Universalidade do Orçamento
Princípio segundo o qual a LOA deve compreender todas as receitas e despesas orçamentárias de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
- CF, art. 165, § 5º; Lei nº 4320/1964, arts. 2º ao 4º.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Universalidade (Princípio).
Princípio do Equilíbrio Orçamentário
Princípio Orçamentário segundo o qual, na LOA, o montante das despesas não pode ser superior ao das receitas.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Equilíbrio (Princípio).
Princípio do Orçamento Bruto
Princípio segundo o qual a LOA deve registrar as receitas e as despesas pelo valor total e bruto, sendo vedadas quaisquer deduções.
- Lei nº 4320/1964, art. 6º.
- Conceito Geral: Princípio Orçamentário.
- Sinônimo: Orçamento Bruto (Princípio).
Princípio Orçamentário
Conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vistas a dar-lhes estabilidade e consistência, sobretudo no que se refere à sua Transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e pelas demais instituições da sociedade.
- Conceitos Específicos: Princípio da Anualidade Orçamentária { Princípio da Periodicidade , Anualidade (Princípio) , Periodicidade (Princípio) }, Princípio da Economicidade { Economicidade (Princípio) }, Princípio da Especificidade Orçamentária { Princípio da Discriminação , Especificidade (Princípio) , Discriminação (Princípio) }, Princípio da Exclusividade Orçamentária { Exclusividade (Princípio) }, Princípio da Não Vinculação de Receitas { Não Vinculação de Receitas (Princípio) }, Princípio da Unidade Orçamentária { Princípio da Totalidade , Unidade (Princípio) , Totalidade (Princípio) }, Princípio da Universalidade do Orçamento { Universalidade (Princípio) }, Princípio do Equilíbrio Orçamentário { Equilíbrio (Princípio) } e Princípio do Orçamento Bruto { Orçamento Bruto (Princípio) }.
- Fonte Bibliográfica: SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2. ed., atual. e ampl. Brasília: OMS, 2004. p. 277.
Processo Legislativo
Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.
- CF, arts. 59 a 69.
- Conceito Específico: Processo Legislativo Orçamentário.
Processo Legislativo Orçamentário
Processo Legislativo especial para Apreciação da proposta orçamentária enviada pelo Poder Executivo, bem como para todas as proposições que passam exclusivamente pela Comissão Mista de Orçamentos (CMO).
- CF, art. 166; RCN nº 1/2006.
- Ver também: Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CN] (CMO).
- Conceito Geral: Processo Legislativo.
Produto
Bem ou serviço que resulta de uma Ação Orçamentária
- Ver também: Ação Orçamentária, Meta Física e Unidade de Medida.
Produto Interno Bruto (PIB)
Soma de todos os bens e serviços finais produzidos por um país, estado ou cidade, geralmente no período de um ano. Programa
Instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.
- Portaria MOG nº 42/1999.
- Ver também: Categoria de Programação e Projeto.
- Conceitos Específicos: Programa Finalístico e Programa de Gestão.
- Parte de: Classificação Programática { Estrutura Programática }.
Programa de Gestão
Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias, não associado aos programas finalísticos de governo, mas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
- Conceito Geral: Programa.
Programa de Trabalho
Estrutura de classificação que define qualitativamente a programação orçamentária. Deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional, estrutura programática e principais informações do Programa e da ação. Programa Finalístico
Conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias de unidade responsável suficientes para enfrentar um problema da sociedade, conforme objetivos e metas.
- Conceito Geral: Programa.
Programação Financeira
Planejamento de desembolso com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a execução dos programas anuais de trabalho com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente. É de responsabilidade do Tesouro Nacional.
- Ver também: Cronograma de Execução Mensal de Desembolso e Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF).
Projeto
Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação governamental.
- LDO; Portaria MOG nº 42/1999.
- Ver também: Atividade [Orçamento], Categoria de Programação e Programa.
- Conceito Geral: Ação Orçamentária.
Projeto de Lei (PL)
Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional. Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto presidencial.
- RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.
- Ver também: Lei Ordinária e Veto Presidencial.
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa>.
- Conceitos Específicos: Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) e Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA).
- Sinônimos: Projeto de Lei do Senado (PLS) e Projeto de Lei da Câmara (PLC).
Projeto de Lei da Câmara (PLC)
Ver Projeto de Lei (PL)Projeto de Lei de Crédito Adicional (PCA)
Projeto de lei de Iniciativa do Presidente da República para reforço de Dotação Orçamentária (suplementar), destinado a despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária específica (especial), ou destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (extraordinário).
- CF, arts. 165 e 167, § 3º; Lei nº 4.320/64, art. 41.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
Projeto de lei de Iniciativa do Presidente da República que compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o Exercício Financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. O PLDO é encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro (15 de abril). A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o PLDO pelo Congresso Nacional.
- CF, arts. 57, § 2º, e 165, II; ADCT, art. 35, § 2º, II.
- Ver também: Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Conceito Geral: Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) }.
Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)
Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de Iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá Parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.
- CF, art. 166; RCN nº 1/2006, art. 2º.
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa>.
Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA)
Projeto de lei de Iniciativa do Presidente da República que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado no primeiro ano do mandato e é encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do Exercício Financeiro (31 de agosto), com o objetivo de orientar o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
- CF, art. 165, I, e § 1º; ADCT, art. 35, § 2º, I.
- Ver também: Plano Plurianual (PPA).
- Conceito Geral: Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) }.
Projeto de Lei do Senado (PLS)
Ver Projeto de Lei (PL)Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
Projeto de lei de Iniciativa do Presidente da República que estima as receitas e fixa as despesas para o Exercício Financeiro seguinte, com estrutura e nível de detalhamento definidos pela LDO do exercício. O PLOA é encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do Exercício Financeiro (31 de agosto), devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa (22 de dezembro).
- CF, arts. 57 e 166; ADCT art. 35, § 2º, III.
- Ver também: Elaboração da Proposta Orçamentária, Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Conceito Geral: Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) }.
Proposição
Denominação genérica de toda matéria submetida à Apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.
- RICD, art. 100; RISF, art. 211.
- Ver também: Discussão de Proposição.
- Conceitos Específicos: Proposição <quanto à espécie normativa> e Proposição Acessória.
- Sinônimo: Proposta.
Proposição <quanto à espécie normativa>
- Conceito Geral: Proposição { Proposta }.
- Conceitos Específicos: Medida Provisória (MPV), Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) } e Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN).
Proposição Acessória
Proposição que existe em função de outra Proposição em curso.
- Conceito Geral: Proposição { Proposta }.
- Conceito Específico: Emenda.
Proposta
Ver Proposição Provisão Orçamentária
Descentralização de Crédito Orçamentário de uma unidade orçamentária para outra do mesmo órgão.
- Ver também: Destaque de Crédito.
- Conceito Geral: Descentralização de Crédito Orçamentário.
Quórum
Número mínimo de parlamentares exigido pela Constituição Federal ou pelos regimentos internos para a prática de certos atos.
- Conceitos Específicos: Quórum Qualificado, Quórum de Abertura de Reunião, Quórum de Abertura de Reunião da CMO e Quórum de Deliberação { Quórum de Votação }.
Quórum de Abertura de Audiência Pública
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma Audiência Pública. Na Câmara dos Deputados, pode ser qualquer número. No Senado Federal, exigem-se pelo menos dois Senadores.
- RICD, art. 50; RISF, art. 93, § 3º.
- Ver também: Audiência Pública.
- Conceito Geral: Quórum de Abertura de Reunião.
Quórum de Abertura de Reunião
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma reunião. Na Câmara dos Deputados, é de metade dos membros quando houver matéria a deliberar. No Senado Federal, é de um quinto dos membros. No Congresso Nacional, é de um terço dos membros (regra geral) ou de um terço dos membros de cada uma das Casas, no caso de comissões de medidas provisórias.
- RCCN, art. 12; RCN nº 1/2002, art. 4º, § 6º; RICD, art. 50; RISF, art. 108.
- Conceito Geral: Quórum.
- Conceito Específico: Quórum de Abertura de Audiência Pública.
Quórum de Abertura de Reunião da CMO
Número mínimo de parlamentares exigido para início de uma reunião da CMO: um sexto da composição de cada Casa.
- RCN nº 1/2006, art. 134.
- Conceito Geral: Quórum.
Quórum de Deliberação
Número mínimo de parlamentares que devem estar presentes em uma reunião de Comissão ou em uma sessão do Plenário para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.
- CF, art. 47; RICD, art. 183; RISF, art. 288.
- Conceito Geral: Quórum.
- Conceitos Específicos: Maioria Absoluta e Maioria Simples.
- Sinônimo: Quórum de Votação.
Quórum de Votação
Ver Quórum de Deliberação Quórum Qualificado
Qualquer Quórum distinto da Maioria Simples.
- RICD, arts. 7º, 20-B, § 3º, 20-C, § 3º, 52, § 5º, 110, 117, § 4º, 120, II, “a”, 155, 183, § 1º, 202, § 7º, 217, § 1º, 218, § 9º, 233, 237, § 1º, 240, § 1º; RISF, art. 288.
- Conceito Geral: Quórum.
RCCN
Ver Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN)RCD
Ver Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)RCL
Ver Receita Corrente Líquida (RCL)RCN
Ver Resolução do Congresso Nacional (RCN)Reabertura de Crédito Especial ou Extraordinário
Disponibilização de Crédito Especial ou extraordinário ao orçamento do Exercício Financeiro atual nos limites de seus saldos, caso o ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício anterior.
- CF, art. 167, § 2º.
- Ver também: Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) e Princípio da Anualidade Orçamentária.
- Conceito Geral: Abertura de Crédito Adicional.
Receita Agropecuária
Receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira e celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais, além do cultivo de produtos agrícolas.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita Corrente
Receitas arrecadadas no Exercício Financeiro que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido. São exemplos de receitas correntes: a receita tributária, a Receita de Contribuições, a Receita Patrimonial, a Receita Agropecuária, a Receita Industrial, a Receita de Serviços e outras.
- Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 1º.
- Ver também: Receita Corrente Líquida (RCL).
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Conceitos Específicos: Outras Receitas Correntes, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita Patrimonial, Receita de Contribuições, Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Receita de Serviços e Receita de Transferência Corrente.
- Sinônimo: Receita Efetiva.
Receita Corrente Líquida (RCL)
Indicador financeiro calculado a partir da Receita Corrente total do ente federado, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195 (contribuição social patronal, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social) e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição Federal; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
- CF, arts. 195, 201 e 239; LRF, art. 2º, IV.
- Ver também: Emenda Obrigatória e Receita Corrente.
Receita de Alienação de Bens
Receitas provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita de Capital
Receitas que aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e não provocam efeito sobre o patrimônio líquido. São exemplos as receitas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas e as receitas da conversão em espécie de bens e direitos.
- Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 2º.
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Conceitos Específicos: Amortização de Empréstimos, Outras Receitas de Capital, Receita de Alienação de Bens, Receita de Operações de Crédito e Receita de Transferência de Capital.
Receita de Contribuições
Receitas provenientes de contribuições sociais, de contribuições de intervenção no domínio econômico e de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
- CF, art. 149.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receitas decorrentes da arrecadação dos tributos previstos no art. 145 da Constituição Federal.
- CF, art. 145.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita de Operações de Crédito
Receitas financeiras oriundas da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos com entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
- Ver também: Regra de Ouro.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita de Serviços
Receitas que decorrem da Prestação de Serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público, também chamado de tarifa
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita de Transferência Corrente
Receita recebida de outras pessoas de direito público ou privado destinada a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
Receita de Transferência de Capital
Receita proveniente de dotação para Investimentos ou Inversões Financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, bem como proveniente de dotações para Amortização da Dívida pública.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 6º.
- Ver também: Auxílio [Orçamento] e Contribuição de Capital.
- Conceito Geral: Receita de Capital.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita Efetiva
Ver Receita Corrente Receita Extraorçamentária
Receita proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade. São exemplos: depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
- Conceito Geral: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
Receita Industrial
Receitas provenientes de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas e a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de trans-formação em geral.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita Não Financeira
Ver Receita Orçamentária Primária Receita Orçamentária
Recursos obtidos para o atendimento das políticas públicas, tais como os decorrentes de impostos, taxas, contribuições, operações de crédito e alienação de bens.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 11 e 57; LDO.
- Conceito Geral: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
- Conceitos Específicos: Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo> e Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>.
- Sinônimo: Recursos Orçamentários.
Receita Orçamentária <quanto à categoria econômica>
- Conceito Geral: Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
- Conceitos Específicos: Receita Corrente { Receita Efetiva } e Receita de Capital.
Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>
- Conceito Geral: Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
- Conceitos Específicos: Receita Orçamentária Financeira e Receita Orçamentária Primária { Receita Não Financeira }.
Receita Orçamentária Financeira
Receitas que não alteram a Dívida Líquida do Setor Público, uma vez que, quando realizadas, geram obrigação ou extinguem direito. São exemplos: emissão de títulos, contratação de operações de crédito e apropriação de juros ativos aos estoques da DLSP.
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>.
Receita Orçamentária Primária
Receitas que diminuem a Dívida Líquida do Setor Público e que não têm relação com a apropriação de juros aos estoques dessa mesma dívida. São exemplos: receitas tributárias, de contribuições sociais e de concessões e dividendos recebidos pela União.
- Conceito Geral: Receita Orçamentária <quanto ao impacto no endividamento líquido do governo>.
- Sinônimo: Receita Não Financeira.
Receita Patrimonial
Receitas provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras.
- Conceito Geral: Receita Corrente { Receita Efetiva }.
- Parte de: Classificação da Receita por Origem.
Receita Pública
Ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias e extraorçamentárias.
- Ver também: Comitê de Avaliação da Receita e Previsão de Receita.
- Conceito Específico: Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>.
Receita Pública <quanto ao aspecto orçamentário>
- Conceito Geral: Receita Pública.
- Conceitos Específicos: Receita Extraorçamentária e Receita Orçamentária { Recursos Orçamentários }.
Recesso Parlamentar
Suspensão das atividades parlamentares do Congresso Nacional. Não havendo convocação para Sessão Legislativa Extraordinária, o recesso ocorre nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1º de fevereiro. Para haver o recesso de julho, é necessário que o Congresso aprove o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com o objetivo de zelar pelas prerrogativas do Legislativo, funciona no período de recesso a Comissão Representativa, à qual são conferidos alguns poderes, como o de aprovar créditos adicionais solicitados pelo governo e o de fiscalizar os atos do Executivo.
- CF, art. 57.
- Ver também: Sessão Legislativa Extraordinária.
Recolhimento
Ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam ao Tesouro o Produto da arrecadação efetivada, isto é, fazem o depósito do numerário arrecadado no caixa do erário. Consiste no último estágio da execução da receita.
- Lei nº 4320/1964, art. 56.
- Ver também: Arrecadação.
- Conceito Geral: Estágio da Receita.
Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA
Recursos que se encontram estimados pelo orçamento aprovado mas que estão sem Crédito Orçamentário correspondente, em razão da aprovação de Emenda de cancelamento. Recursos Decorrentes de Emenda ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Ver também: Emenda de Cancelamento.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
Recursos Decorrentes de Rejeição ao PLOA
Recursos que haviam sido estimados pelo PLOA e que, em razão da rejeição da referida Proposição pelo Poder Legislativo, restaram sem créditos orçamentários correspondentes. Recursos Decorrentes de Rejeição ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
Recursos Decorrentes de Veto ao PLOA
Recursos que, em decorrência de veto à despesa constante do Autógrafo do PLOA, ficaram sem Crédito Orçamentário correspondente. Recursos Decorrentes de Veto ao PLOA podem ser utilizados como fonte de recurso para créditos adicionais.
- CF, art. 166, § 8º.
- Ver também: Veto Presidencial.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
Recursos Orçamentários
Ver Receita Orçamentária Refinanciamento da Dívida Mobiliária
Emissão de títulos para Pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
- LRF, art. 29, V.
- Ver também: Dívida Mobiliária.
Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN)
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Congresso Nacional. Regimento Interno
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.
- Conceito Geral: Norma Jurídica.
- Conceitos Específicos: Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento da Câmara dos Deputados. Regimento Interno do Senado Federal (RISF)
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento do Senado Federal.Regra de Ouro
Regra constitucional que determina que a realização de Operação de Crédito não pode superar as despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
- CF, art. 167, III.
- Ver também: Crédito Adicional, Despesa de Capital, Maioria Absoluta, Operação de Crédito e Receita de Operações de Crédito.
Relator
Parlamentar designado para examinar determinada Proposição legislativa ou documento de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, em sua forma e conteúdo, e para elaborar relatório (SF) ou Parecer (CD) sobre esses aspectos, no qual recomenda sua aprovação ou rejeição.
- RCN nº 1/2006, arts. 16 e 17; RICD, art. 41, VI; RISF, arts. 126 e ss.
- Conceitos Específicos: Relator <quanto ao papel> e Relator <quanto à abrangência>.
Relator <quanto à abrangência>
- Conceito Geral: Relator.
- Conceitos Específicos: Relator Setorial e Relator-Geral.
Relator <quanto ao papel>
- Conceito Geral: Relator.
- Conceitos Específicos: Relator Revisor, Relator Substituto { Relator do Vencido , Relator ad hoc } e Relator da Receita.
Relator ad hoc
Ver Relator Substituto Relator da Receita
Relator responsável pela análise da estimativa da receita e das emendas à receita.
- RCN nº 1/2006, art. 30.
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
Relator do Vencido
Ver Relator Substituto Relator Revisor
Parlamentar pertencente à Casa diversa da do Relator da medida provisória, com funções de relatoria na Casa à qual pertence.
- RCN nº 1/2002, art. 3º, §§ 3º e 4º.
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
Relator Setorial
Parlamentar que tem a atribuição de analisar o Projeto de lei orçamentária dos órgãos afetos à área temática atribuída ao seu setor, propondo Parecer à CMO. O Relator Setorial é designado obedecendo aos critérios de proporcionalidade partidária e de rodízio entre os membros da Comissão, vedada a recondução no ano subsequente.
- RCN nº 1/2006, arts. 16, VI a VIII, e 26.
- Ver também: Parecer Setorial, Relatório Setorial e Área Temática [Orçamento].
- Conceito Geral: Relator <quanto à abrangência>.
Relator Substituto
Parlamentar designado pelo presidente da Comissão para substituir o Relator original da Proposição legislativa, nos seguintes casos: na impossibilidade de o Relator original estar presente em Comissão ou Plenário; ou na rejeição do relatório (SF) ou Parecer (CD) do Relator original.
- RICD, arts. 41, VI, 51 e 57, XII; RISF, arts. 126, § 1º, 128 e 147.
- Conceito Geral: Relator <quanto ao papel>.
- Sinônimos: Relator do Vencido e Relator ad hoc.
Relator-Geral
Parlamentar designado para consolidar relatórios parciais (no caso de códigos) ou relatórios setoriais (no caso do PLOA) e apresentar o relatório geral.
- RCN nº 1/2006, arts. 65 e ss; RICD, arts. 57, II, e 205, IV; RISF, arts. 374 e ss.
- Ver também: Parecer Geral do PLOA e Relatório Geral do PLOA.
- Conceito Geral: Relator <quanto à abrangência>.
Relatório [CD]
Parte integrante do Parecer, o relatório é a exposição circunstanciada da matéria em Apreciação.
- RICD, art. 129, I.
- Distinto(a): Relatório [SF];
Relatório [SF]
Exposição circunstanciada da matéria a ser deliberada pela Comissão, acrescida da opinião do Relator sobre a conveniência da sua aprovação ou rejeição. O relatório transforma-se em Parecer se aprovado pela Comissão.
- RISF, arts. 130 a 132.
- Distinto(a): Relatório [CD];
Relatório Geral do PLOA
Documento pelo qual o Relator geral se pronuncia sobre o PLOA, consolidando todos os relatórios setoriais aprovados, acrescido dos ajustes por ele propostos, nos termos da RCN nº 1/2006.
- RCN nº 1/2006, arts. 70 e ss.
- Ver também: Parecer Geral do PLOA e Relator-Geral.
Relatório Preliminar
Relatório apresentado pelos relatores do PLPPA e do PLDO e ainda pelo Relator-Geral do PLOA que estabelece os parâmetros e critérios a serem observados pelos relatores e autores de emendas na tramitação dessas propostas orçamentárias (PLOA, PLDO e PLPPA). Ao ser aprovado, transforma-se em Parecer Preliminar.
- Ver também: Emenda e Parecer Preliminar.
Relatório Setorial
Documento pelo qual o Relator Setorial se pronuncia sobre determinada área temática, inclusive sobre as emendas apresentadas aos órgãos/unidades orçamentárias correlatas à sua área de análise.
- RCN nº 1/2006, art. 70.
- Ver também: Parecer Setorial e Relator Setorial.
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas que, da mesma forma que os Precatórios, são decorrentes de decisão judicial definitiva, a serem realizados na ordem cronológica de apresentação e para os quais devem-se prever créditos orçamentários próprios. As diferenças do precatório consistem no prazo de sessenta dias para quitação após a expedição da ordem judicial e no valor, sendo o limite máximo de trinta salários-mínimos para Municípios, quarenta para Estados e sessenta para União, podendo ser menor se houver legislação local que imponha outros limites.
- CF, art. 100, § 3º; ADCT, art. 87; Lei nº 10.259/2001, art. 17.
- Ver também: Precatório.
Reserva de Contingência
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, Programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais, atendimento de emendas parlamentares, de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Na classificação de grupo de natureza de despesa, utiliza-se o código GND 9.
- LRF, art. 5º, III; LDO.
- Ver também: Emenda de Remanejamento e Reserva de Recursos.
- Conceito Geral: Grupo de Natureza de Despesa (GND).
- Conceito Específico: Reserva de Contingência para Emendas Obrigatórias.
Reserva de Contingência para Emendas Obrigatórias
Reserva específica que deve constar do PLOA para atendimento de emendas individuais e de bancada estadual de execução obrigatória. Tal especificação consta da LDO.
- LDO.
- Ver também: Emenda Obrigatória.
- Conceito Geral: Reserva de Contingência.
Reserva de Recursos
Reserva composta por eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, parte da Reserva de Contingência, cancelamentos parciais ou integrais de dotações e outros definidos no Parecer Preliminar. Será utilizada pelos relatores setoriais e geral para o atendimento das emendas ao PLOA.
- RCN nº 1/2006, art. 56.
- Ver também: Emenda de Apropriação e Reserva de Contingência.
Resolução
Ato normativo que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- CF, art. 59, VII.
- Conceito Geral: Norma Jurídica.
- Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD), Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF).
Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)
Ato normativo que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.Resolução do Congresso Nacional (RCN)
Ato normativo que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.Resolução do Senado Federal (RSF)
Ato normativo que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.Responsabilidade na Gestão Fiscal
Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de Garantia e inscrição em Restos a Pagar.
- LRF, art. 1º.
- Ver também: Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Restos a Pagar
Despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas (despesas empenhadas e liquidadas) das não processadas (despesas apenas empenhadas e aguardando a Liquidação).
- Lei nº 4.320/1964, art 36; Decreto nº 93.872/1986, art. 67.
- Ver também: Despesa de Exercícios Anteriores (DEA).
Resultado Fiscal do Governo
Ver Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP)Resultado Nominal
Diferença entre as receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e as despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Configura-se Deficit Nominal se o resultado for negativo, ou Superavit Nominal, se positivo.
- Ver também: Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
- Conceitos Específicos: Deficit Nominal e Superavit Nominal.
Resultado Orçamentário
Diferença entre a receita orçamentária arrecadada e a Despesa Orçamentária empenhada.Resultado Primário
Diferença entre receitas primárias e despesas primárias. Configura-se Deficit Primário se o resultado for negativo, ou Superavit Primário, se positivo.
- Ver também: Identificador de Resultado Primário (RP), Meta de Resultado Primário e Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
- Conceitos Específicos: Deficit Primário e Superavit Primário.
Reunião <quanto à finalidade>
- Conceito Específico: Audiência Pública.
RICD
Ver Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)RISF
Ver Regimento Interno do Senado Federal (RISF)RP
Ver Identificador de Resultado Primário (RP)RPV
Ver Requisição de Pequeno Valor (RPV)RSF
Ver Resolução do Senado Federal (RSF)Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
Órgão da Secretaria Especial de Fazenda, subordinada ao Ministério da Economia ao qual compete coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual da União (LOA), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; e proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária.
- Ver também: Manual Técnico de Orçamento (MTO), Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP) e Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
Órgão central de planejamento, coordenação e controle financeiro da União.
- Lei nº 10.180/2001, art. 11, I; Decreto nº 92.452/1986.
- Ver também: Erário e Órgão Central da Administração Financeira.
Senado Federal (SF)
Órgão do Congresso Nacional composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
- CF, art. 46.
- Conceito Geral: Casa Legislativa <na esfera federal>.
- Tem partes: Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal (CONORF).
Sessão Legislativa
Período de trabalho parlamentar.
- Conceitos Específicos: Sessão Legislativa Extraordinária e Sessão Legislativa Ordinária.
Sessão Legislativa Extraordinária
Período de trabalho parlamentar em que o Congresso Nacional é convocado a se reunir extraordinariamente, por prazo determinado, durante o Recesso Parlamentar, nos casos e condições previstos na Constituição Federal.
- CF, art. 57, § 6º a 8º; RICD, art. 2º, II; RISF, art. 2º, II.
- Ver também: Recesso Parlamentar.
- Conceito Geral: Sessão Legislativa.
Sessão Legislativa Ordinária
Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar, iniciando-se em 2 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com Recesso Parlamentar de 18 a 31 de julho. A sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pelo Congresso Nacional.
- CF, art. 57; RICD, art. 2º, I; RISF, art. 2º, I.
- Conceito Geral: Sessão Legislativa.
Setor Público
Abrange a administração direta e indireta do governo federal (inclusive Previdência Social), a administração direta e indireta dos governos regionais (Estados e Municípios), o Banco Central do Brasil e as empresas estatais não-financeiras das três esferas de governo, exceto as empresas do Grupo Petrobras e do Grupo Eletrobras.
- Ver também: Necessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP).
- Sinônimo: Setor Público Não Financeiro.
Setor Público Não Financeiro
Ver Setor PúblicoSF
Ver Senado Federal (SF)SIAFEM
Ver Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios (SIAFEM)SIAFI
Ver Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)SIGA Brasil
Ver Sistema de Informações Orçamentárias Gerenciais Avançadas (SIGA Brasil)SILOR
Ver Sistema de Indicação Legislativa Orçamentária (SILOR)SIOP
Ver Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP)SISEL
Ver Sistema de Ajuste de Emendas (SISEL)Sistema de Ajuste de Emendas (SISEL)
Sistema de informação da CMO, CONOF e CONORF que auxilia o ajuste das emendas inadmitidas, com omissões ou erro material passíveis de solução, tornando a Emenda apta à aprovação na fase de elaboração dos relatórios setoriais e geral, caso necessário.
- Ver também: Emenda Inadmitida.
Sistema de Indicação Legislativa Orçamentária (SILOR)
Sistema informatizado utilizado para realizar as alterações das emendas com impedimentos técnicos insuperáveis. Tem por objetivo promover o processo de indicação legislativa previsto na Constituição, de modo que o parlamentar autor da Emenda possa solicitar remanejamento da programação com indicação de impedimento de execução pelo Poder Executivo para outra funcional programática (impedimento total) ou para outra(s) Emenda(s) de sua autoria (impedimento total ou parcial).
- CF, art. 166, § 14.
Sistema de Informações Orçamentárias Gerenciais Avançadas (SIGA Brasil)
Sistema de informação sobre orçamento público federal aberto a todo e qualquer usuário da internet. Permite acesso amplo e facilitado aos dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e a outras bases de dados sobre planos e orçamentos públicos. Esse acesso pode ser realizado pelo SIGA Brasil Painéis e pelo SIGA Brasil Relatórios. Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
Sistema que compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas.
- Lei nº 10.180/2001, art. 3º.
Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios (SIAFEM)
Sistema desenvolvido pelo governo federal para o processamento e Controle da Execução Orçamentária, financeira, patrimonial e contábil voltado para Estados e Municípios. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
Principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal. Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP)
Sistema informatizado, operado e gerenciado pela SOF, que suporta os processos de planejamento e orçamento do governo federal.
- Ver também: Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Sistema Lexor
Sistema informatizado utilizado pelo Congresso Nacional para elaboração de emendas às leis orçamentárias.SOF
Ver Secretaria de Orçamento Federal (SOF)STN
Ver Secretaria do Tesouro Nacional (STN)Subfunção
Nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia a natureza da atuação governamental.
- LDO; Portaria MOG nº 42/1999.
- Ver também: Categoria de Programação.
- Parte de: Classificação Funcional.
Substitutivo
Emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma Proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o Substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e Votação (turno suplementar).
- RICD, art. 118, § 4º; RISF, art. 282.
- Conceito Geral: Emenda.
- Sinônimo: Emenda Substitutiva.
Subtítulo
Menor nível da Classificação Programática, sendo utilizado especialmente para especificar a localização física integral ou parcial das ações orçamentárias.
- LDO.
- Ver também: Anulação de Despesa, Ação Orçamentária, Categoria de Programação e Plano Orçamentário.
- Parte de: Classificação Programática { Estrutura Programática }.
Subvenção
Transferência corrente destinada a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas.
- Lei nº 4.320/1964, art. 12, § 3º.
- Conceito Geral: Despesa de Transferência Corrente.
- Conceitos Específicos: Subvenção Econômica e Subvenção Social.
Subvenção Econômica
Transferência destinada a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril para cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 12, § 3º, II, 18 e 19.
- Conceito Geral: Subvenção.
Subvenção Social
Transferência de recursos para atender as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
- Lei nº 4.320/1964, arts. 12, § 3º, I, 16 e 17; LDO.
- Conceito Geral: Subvenção.
Superavit Financeiro
Diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, constante do Balanço Patrimonial do exercício anterior, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. São recursos financeiros que não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal. O Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para créditos adicionais.
- Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, I e § 2º.
- Ver também: Abertura de Crédito Adicional, Ativo Financeiro, Balanço Patrimonial e Passivo Financeiro.
- Conceito Geral: Fonte de Recursos para Crédito Adicional.
Superavit Nominal
Resultado nominal positivo.
- Conceito Geral: Resultado Nominal.
Superavit Primário
Resultado primário positivo.
- Conceito Geral: Resultado Primário.
TCE
Ver Tomada de Contas Especial (TCE)TED
Ver Termo de Execução Descentralizada (TED)Termo de Execução Descentralizada (TED)
Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do Objeto previsto no Programa de Trabalho, respeitada fielmente a Classificação Funcional programática.
- Decreto nº 10.426/2020, art. 2º, I.
- Ver também: Destaque de Crédito, Unidade Descentralizada e Unidade Descentralizadora.
Tesouro Nacional
Ver Erário Teto de Gastos
Ver Limites de Gastos Título da Dívida Pública
Título financeiro com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazos de vencimento, utilizado como instrumento de endividamento interno e externo.
- Ver também: Dívida Pública.
Tomada de Contas
Instrumento de Controle Externo mediante o qual o Tribunal de Contas da União apura a ocorrência de indícios de irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão, que não envolvam débito, com a finalidade de apurar os fatos e promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis ou do agente público que tenha concorrido para a ocorrência.
- IN TCU n° 84/2020.
- Ver também: Controle Externo e Prestação de Contas.
Tomada de Contas Especial (TCE)
Processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento. Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.
- IN TCU nº 71/2012, alterada pela IN TCU nº 76/2016.
- Ver também: Controle Externo e Julgamento de Contas.
Totalidade (Princípio)
Ver Princípio da Unidade Orçamentária Transferência com Finalidade Definida
Recursos advindos de emendas individuais impositivas transferidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados à programação estabelecida na Emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
- EC nº 105/2019, art. 1º.
- Ver também: Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde e Emenda Obrigatória.
Transferência Constitucional
Distribuição de recursos provenientes da arrecadação de tributos federais ou estaduais, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com fundamento em dispositivos constitucionais.
- CF, arts. 21, XIV, e 157 a 162.
- Ver também: Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Transferência Legal.
- Conceito Geral: Transferência Obrigatória.
Transferência Especial
Recursos advindos de emendas individuais impositivas transferidos a Estado, Distrito Federal ou Município, repassados diretamente ao ente federado beneficiado independentemente da celebração de Convênio ou instrumento congênere, vedada a aplicação em despesas de pessoal e serviço ou Amortização da Dívida, devendo ao menos 70% ser aplicado em despesas de capital.
- EC nº 105/2019, art. 1º.
Transferência Fundo a Fundo
Instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que se caracteriza pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Exemplos de fundos que operam essa modalidade de transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social (FNAS) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS).
- Lei nº 9.604/1998; Lei nº 8.142/1990; Decreto nº 7.788/2012; Decreto nº 1.232/1994.
Transferência Legal
Transferência derivada de lei complementar ou ordinária de caráter obrigatório para o ente transferidor. São exemplos: transferências para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
- Lei nº 10.880/2004; Lei n° 11.947/2009.
- Ver também: Transferência Constitucional.
- Conceito Geral: Transferência Obrigatória.
Transferência Obrigatória
Transferência derivada de norma jurídica de caráter obrigatório para o ente transferidor.
- Conceitos Específicos: Transferência Constitucional e Transferência Legal.
Transferência Voluntária (TV)
Entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Não se consideram transferências voluntárias as transferências decorrentes de determinação constitucional ou legal ou as destinadas ao Sistema Único de Saúde, bem como as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações cuja competência seja exclusiva da União.
- CF; LRF, art. 25.
- Ver também: Contrapartida e Plataforma +Brasil.
TV
Ver Transferência Voluntária (TV)Unidade (Princípio)
Ver Princípio da Unidade Orçamentária Unidade de Medida
Unidade utilizada para quantificar e expressar as características do Produto.
- Ver também: Meta Física e Produto.
Unidade Descentralizada
Órgão da administração pública federal direta, autarquia, Fundação pública ou Empresa Estatal Dependente recebedora da Dotação Orçamentária e dos recursos financeiros.
- Decreto nº 6.170/2007, art. 1º, § 1º, XIV.
- Ver também: Termo de Execução Descentralizada (TED) e Unidade Descentralizadora.
Unidade Orçamentária (UO)
Menor nível da Classificação Institucional. É a destinatária das dotações do orçamento da União. Corresponde a entidades da administração direta ou indireta na maioria dos casos, podendo servir também para identificar fundos especiais, transferências a Estados e Municípios, encargos financeiros da União, operações oficiais de crédito, refinanciamento da Dívida Pública mobiliária federal e Reserva de Contingência.
- Lei nº 4.320/1964, art. 14; LDO.
- Ver também: Categoria de Programação, Classificação Institucional e Órgão Orçamentário.
- Parte de: Classificação Institucional.
Universalidade (Princípio)
Ver Princípio da Universalidade do Orçamento UO
Ver Unidade Orçamentária (UO)Veto Presidencial
Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de Projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público. O veto poderá ser mantido ou rejeitado pelo Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.
- CF, art. 66; RCCN, art. 104-A e ss.
- Ver também: Projeto de Lei (PL) e Recursos Decorrentes de Veto ao PLOA.
Votação
Fase do Processo Legislativo em que o órgão decide sobre a aprovação ou rejeição de determinada matéria. Pode ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, ou secreta, por meio do sistema eletrônico, de cédulas, ou ainda, no caso do Senado Federal, por meio de esfera.
- RCCN, arts. 43 e 44; RICD, arts. 180 a 193; RISF, arts. 289 a 292 e 297.
- Parte de: Apreciação.