Consistem nos Balanços Gerais da União e no relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo (Controladoria-Geral da União – CGU), representando a consolidação das contas individuais de ministérios, órgãos e entidades federais dependentes do orçamento federal. Devem ser prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, deverá apreciá-las em sessenta dias a contar de seu recebimento, mediante parecer prévio que será submetido ao Congresso Nacional, ao qual compete o julgamento. Contingenciamento
Limitação que atinge as programações aprovadas na LOA em razão da avaliação que o Governo faz periodicamente sobre o comportamento geral das receitas e despesas públicas, considerando ainda uma meta de resultado fiscal anual (chamada de meta fiscal, prevista na LDO). Normalmente, em razão dessas avaliações periódicas, o Poder Executivo edita decreto limitando a execução das despesas discricionárias autorizadas na LOA (investimentos e custeio em geral). O Decreto de Programação Orçamentária e Financeira apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros para o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. A obrigatoriedade de proceder-se a essa limitação também se estende aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos estabelecidos na LDO.
- LRF, art 9º; LDO.
- Ver também: Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) e Meta de Resultado Primário.