Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

Estabelecido pela Lei nº 13.019/2014 e válido para a União, estados e Distrito Federal, cria três instrumentos jurídicos de Parceria próprios para as OSCs: o Termo de Fomento, Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação, que apenas poderão ser celebrados por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Algumas OSCs que possuem titulações específicas, como Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), poderão celebrar esses três instrumentos de Parceria e outros instrumentos previstos em suas legislações específicas (como contrato de gestão, para as OSs, e os termos de Parceria, para as OSCIPs).

A entrada em vigor do novo MROSC implica ainda no fim da utilização do Convênio como instrumento de Parceria com entidades privadas, ficando este restrito às parcerias entre entes federados e à participação de OSCs em serviços de saúde de forma complementar ao SUS, nos termos do artigo 199, §1º, da Constituição Federal.

O novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil estabelece algumas exigências para que uma OSC realize parcerias com o poder público, que incluem:

• Possuir, no mínimo, um, dois ou três anos de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme, respectivamente, a Parceria seja celebrada no âmbito dos municípios, Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

• experiência prévia na realização, com efetividade, do Objeto da Parceria ou de natureza semelhante; e

• apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado.

A lei também define condições de impedimento para celebração de parcerias com a Administração Pública, como a impossibilidade de Dirigente da entidade ser membro de Poder ou do Ministério Público, ou o caso em que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de Parceria anteriormente celebrada.