Lei de Iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do Exercício Financeiro do primeiro ano do mandato presidencial e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.
- CF, arts. 84, XXIII, e 165, I, e § 1º; ADCT, art. 35, § 2º, I.
- Ver também: Projeto de Lei do Plano Plurianual (PLPPA).
- Conceito Geral: Lei Ordinária.