FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei n.º 13.019/14.

FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Lei n.º 13.019/14.

O que é MROSC?

É O “MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil”, materializado pelas regras da Lei 13.019, de 2014, que estabelece o regime das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil – OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos.

MROSC

QUANDO A LEI 13.019 ENTROU EM VIGOR?

Desde o dia 23 de janeiro de 2016 esta Lei deve ser observada pela União, Estados e Distrito Federal. Em relação aos Municípios, a Lei passou a ser obrigatória no dia 1º de janeiro de 2017.

QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS DA LEI Nº 13.019?

  • gestão pública democrática;
  • participação social;
  • fortalecimento da Sociedade Civil;
  • Transparência na aplicação dos recursos públicos;
  • princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA LEI Nº 13.019?

  • o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
  • a Solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
  • a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
  • o direito à informação, à Transparência e ao controle social das ações públicas;
  • a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
  • a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
  • a promoção e a defesa dos direitos humanos;
  • a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
  • a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
  • a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

QUAIS SÃO AS DIRETRIZES DO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS?

  • a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da Sociedade Civil para a cooperação com o poder público;
  • a priorização do controle de resultados;
  • o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
  • o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da Sociedade Civil;
  • o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, Transparência e publicidade;
  • a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
  • a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da Sociedade Civil;
  • a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
  • a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

O QUE É Parceria?

É um conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações que é estabelecido entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de Projeto.
Esta Parceria pode ser materializada por Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordos de Cooperação.

QUAIS SÃO AS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil PREVISTAS PELA LEI 13.019?

A Lei criou três formas de parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, que se diferenciam em razão da transferência ou não de recursos públicos ou do autor que propõe a Parceria (se o Poder Público ou a própria Organização da Sociedade Civil – OSC, conforme abaixo).
Outra distinção é o procedimento para a formalização dos instrumentos jurídicos. Por exemplo, uma das condições para o Termo de Fomento é a instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS, conforme adiante se verá.
As parcerias podem ser formalizadas mediante os seguintes instrumentos jurídicos:

  • Termo de Colaboração: Parceria proposta pela Administração Pública, com a transferência de recursos financeiros;
  • Termo de Fomento: Parceria proposta pela organização social, com a transferência de recursos financeiros; ou
  • acordo de cooperação: pareceria que não envolve a transferência de recursos públicos.

O QUE NÃO PODE SER Objeto DA Parceria?

Atividades exclusivas de Estado, como:

  • delegação das funções de regulação ou de fiscalização; e/ou
  • exercício do poder de polícia.
    Assim, por exemplo, não é possível firmar Parceria para que a Organização da Sociedade Civil – OSC fiscalize o cumprimento das condições de funcionamento do comércio local ou proceda à arrecadação direta de tributos, como impostos ou taxas.

O QUE PODE SER Objeto DA Parceria?

A execução de uma atividade ou de um Projeto, desde que sejam destinados à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil – OSC.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ATIVIDADE E Projeto?

A atividade envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente (ex: manutenção de equipamentos de assistência social, como uma creche ou um lar de idosos).

O Projeto se refere a um conjunto de operações, limitadas no tempo (ex: realização de um Programa específico de enfrentamento à violência contra a mulher).

QUEM SÃO AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil?

Também chamadas de OSC, as Organizações da Sociedade Civil compõem o chamado “Terceiro Setor” e podem assumir as seguintes formas:

  • entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo Objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de Fundo patrimonial ou Fundo de reserva;
  • as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
  • as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas daquelas destinadas a fins exclusivamente religiosos.
    Isso significa que, em linhas gerais, as Organizações da Sociedade Civil – OSC não buscam o Lucro no exercício das suas atividades, ao contrário das sociedades empresariais. Deste modo, qualquer sobra ou excedente de valores devem ser revertidos para a própria Organização da Sociedade Civil.

O QUE É O “TERCEIRO SETOR”?

Ao lado do Primeiro Setor, representado pelo Poder Público (União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações, autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas) e do Segundo Setor, constituído pelas sociedades empresárias (mercado), também conhecido como setor produtivo, o Terceiro Setor é composto por pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público para a realização de fins públicos.
As entidades que integram o Terceiro Setor exercem atividades de caráter não empresarial, utilizando-se de verbas privadas e públicas para o atingimento de fins públicos.
É comum a associação com o Poder Público formalizada por instrumentos não contratuais, como o “contrato de gestão” e “o contrato de Parceria”, previstos por outras leis.
Além das Organizações da Sociedade Civil – OSC, são exemplos de entidades que compõem as Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, Organizações Sociais – O.S. e as que integram o chamado Sistema “S” (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.).
Embora atuem ao lado do Poder Público, estas entidades não integram a Administração Pública. Por isso, são regidas por normas próprias e não por normas da administração (como licitação e concurso público).
No entanto, por receberem recursos públicos, têm o dever de prestar contas dos recursos que foram transferidos, demonstrando a regularidade da sua aplicação.

QUANDO NÃO SE APLICA A LEI 13.019?

Quando forem realizadas outras espécies de “parcerias”, seja com atores que também compõem o “Terceiro Setor”, como as Organizações Sociais – O.S. ou as Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou atores de outra natureza, mas cujos instrumentos se regem por normas próprias, como:

  • transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais sejam conflitantes com a lei;
  • contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – O.S. (Lei nº 9.637/98);
  • convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 199, §1º, CF);
  • termos de compromisso cultural (§1º, do art. 9º, da Lei nº 13.204/15);
  • termos de Parceria celebrados com organizações da Sociedade Civil de interesse público – OSCIP (Lei nº 9.790/99);
  • transferências para entidade privada sem fins lucrativos que presta serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência (Lei nº 10.845/04);
  • transferência de recursos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Lei nº 11.947/09);
  • transferências do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica (Lei nº 11.947/09);
  • pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;
  • parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos.

QUEM DEVE OBSERVAR A LEI Nº 13.019 QUANDO CELEBRAR Parceria?

  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios
    E suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias.
    Ou seja, todos os Entes e Entidades da Administração Pública estão sujeitos ao cumprimento da norma.

ALÉM DA LEI Nº 13.019 HÁ OUTRAS NORMAS QUE PRECISAM SER ATENDIDAS?

Além da Lei 13.019, deverão ser observadas as normas do ente que celebrar a Parceria. Ex:
Parceria com a União: Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
Parceria com o Estado: Decreto Estadual;
Parceria com o Distrito Federal: Decreto Distrital;
Parceria com o Município: Decreto Municipal;
Regulamentos próprios das empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias;
Outros normativos expedidos por órgãos de controle (Ex: CGU, TCU, TCE, etc).
As normas instituídas por cada Ente ou Entidade são, via de regra, complementares em relação à Lei 13.019, mas podem também estabelecer procedimentos próprios ou regras mais específicas em relação às parcerias firmadas. No entanto, na medida em que a Lei 13.019 institui “normas gerais”, os seus preceitos gerais devem ser observados por todos os Entes ou Entidades do Poder Público.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES QUE AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil DEVEM OBSERVAR PARA QUE POSSAM FIRMAR PARCERIAS COM O PODER PÚBLICO?

A Lei 13.019 estabeleceu dois conjuntos de condições para que as Organizações da Sociedade Civil – OSC possam firmar as Parcerias: exigiu o cumprimento de normas internas especiais e estabeleceu regras de capacidade subjetiva, o que significa, em linhas gerais, que há requisitos especiais que devem ser cumpridos para que a OSC possa ser considerada titular de direitos e obrigações.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS NORMAS INTERNAS QUE AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil DEVEM OBSERVAR?

  • fixar nos seus atos internos (atos constitutivos e estatutos) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • prever nos seus atos internos que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo Objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
  • promover a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES DE CAPACIDADE SUBJETIVA QUE AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil DEVEM POSSUIR?

  • Existência mínima, comprovada pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:
    Um ano: se a Parceria for com Municípios;
    Dois anos: se a Parceria for com Distrito Federal ou Estados;
    Três anos: se a Parceria for com a União;
  • experiência prévia na realização de Projeto igual ou semelhante à Parceria;
  • possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do Projeto e cumprimento das metas estabelecidas.

AS CONDIÇÕES ANTES DESCRITAS SÃO OBRIGATÓRIAS EM TODAS AS OCASIÕES?

  • nos acordos de cooperação: somente será exigido fixar nos seus atos internos objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • as organizações religiosas: será exigido estabelecer nos seus atos internos objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • sociedades cooperativas: estão dispensadas, desde que (a) seus atos internos prevejam objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; e que (b) em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo Objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

ALÉM DAS CONDIÇÕES ANTERIORES, EXISTEM OUTROS DOCUMENTOS QUE AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil PRECISAM APRESENTAR PARA FIRMAR PARCERIAS (CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO)?

  • certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
  • certidão de “existência jurídica” pelo cartório de registro civil ou junta comercial, se for Cooperativa;
  • cópia da ata de eleição do quadro Dirigente atual;
  • relação nominal dos dirigentes da entidade, com qualificação (nome completo, nacionalidade, número dos documentos, profissão, local da residência, dentre outros elementos que possam identificar a pessoa);
  • comprovação de que a organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado.

O QUE É A ATUAÇÃO EM REDE?

É a atuação por duas ou mais organizações da Sociedade Civil para a realização de uma Parceria.

COMO É A MODELAGEM DA ATUAÇÃO EM REDE?

Uma Organização da Sociedade Civil – OSC (aqui chamada de “líder”) deve celebrar dois instrumentos para a atuação em rede:

  • o primeiro, com o Poder Público, que poderá ser um Termo de Fomento ou de colaboração; e,
  • o segundo, com as demais Organizações da Sociedade Civil, que é um termo de atuação em rede, para repasse de recursos às demais.
    Esta Organização da Sociedade Civil se obriga a:
  • verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante, devendo comprovar tal verificação na Prestação de Contas;
  • comunicar à Administração Pública, em 60 dias, a assinatura do termo de atuação em rede.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil “LÍDER” CELEBRAR A Parceria?

  • assumir “integral responsabilidade”, o que significa que, embora tenha havido uma associação entre várias Organizações da Sociedade Civil, aquela que celebrou o Termo de Fomento ou de colaboração é responsável pelo seu cumprimento perante o Poder Público;
  • demonstrar: (a) mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; e (b) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

QUAIS SÃO OS IMPEDIMENTOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil CELEBRAR Parceria?

Não pode celebrar Parceria a Organização da Sociedade Civil que:

  • não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
  • não tenha prestado contas de Parceria anteriormente celebrada;
  • tenha como Dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou Dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
  • tenha tido as contas rejeitadas nos últimos cinco anos, exceto se:
    (a) a irregularidade tenha sido sanada e tenham sido quitados os débitos;
    (b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
    (c) o recurso em face da decisão de rejeição tenha sido recebido no efeito suspensivo;
  • tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade:
    (a) com a pena de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
    (b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
  • contas de Parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pala Corte de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
  • tenha entre seus dirigentes pessoa:
    (a) cujas contas de Parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pala Corte de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
    (b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
    (c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

O QUE É O CHAMAMENTO PÚBLICO?

É o procedimento para a seleção da(s) Organização(ões) da Sociedade Civil que desenvolverá(ão) o Projeto ou executará(ão) a atividade.
O Projeto ou a atividade serão propostos por um Plano de Trabalho, por cada Organização da Sociedade Civil, na forma em que o Edital estabelecer.
Este procedimento deverá ser, em regra, adotado, seja quando tiver sido proposto um Plano de Trabalho por uma Organização da Sociedade Civil, para a execução de determinado Projeto ou atividade, ou quando a Iniciativa for do próprio Poder Público.

O QUE É O Plano de Trabalho?

É um documento de referência que estabelece os principais contornos da Parceria, servindo como um padrão para a sua execução.
Dependendo da espécie de ParceriaTermo de Colaboração ou Termo de Fomento –, o Plano de Trabalho pode ter sido elaborado pela Administração Pública ou por uma Organização da Sociedade Civil, respectivamente. Mas sempre deverá ser apresentado no âmbito do procedimento de Chamamento Público por todas as Organizações da Sociedade Civil que estiverem participando de um Chamamento Público, que é o processo seletivo.
Em se tratando de Plano de Trabalho elaborado por uma Organização da Sociedade Civil, este terá sido apresentado perante o Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS.

O QUE O Plano de Trabalho DEVE CONTER?

  • descrição da realidade que será Objeto da Parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
  • descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
  • previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela Parceria;
  • forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
  • definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

O QUE É O Edital DE CHAMAMENTO PÚBLICO?

O Edital, também chamado de ato convocatório, é o instrumento pelo qual a Administração Pública torna pública a sua intenção de firmar uma Parceria.
É este documento que estabelece todas as regras que a Organização da Sociedade Civil – OSC deve observar para ser considerada apta para firmar o Termo de Colaboração ou Termo de Fomento (com as condições e os impedimentos), além de fixar as normas do procedimento seletivo (como o local e data para apresentar a proposta, as instruções acerca da forma da sua apresentação; da forma de interposição de recursos, quando a Proponente não se conformar com o seu resultado), especialmente, o critério para a escolha da(s) melhor(es) proposta(s) que serão, ao final, selecionadas.

QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE O Edital DEVE CONTER PARA ORIENTAR A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil NA ELABORAÇÃO DA SUA PROPOSTA PARA PARTICIPAR DO CHAMAMENTO PÚBLICO?

  • a programação orçamentária;
  • o Objeto da Parceria;
  • datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;
  • critérios de seleção e julgamento das propostas (metodologia de pontuação e peso atribuído aos critérios);
  • valor previsto para a realização do Objeto;
  • condições para interposição de recurso administrativo;
  • minuta do instrumento;
  • medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos (se for o caso).

COMO O Edital DEVE SER DIVULGADO?

Divulgação em sítio oficial da Administração Pública.

QUANTO TEMPO DISPÕE A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil PARA PREPARAR A SUA PROPOSTA?

Prazo mínimo que a Organização da Sociedade Civil possui para preparar a sua proposta e apresentá-la ao Poder Público no âmbito do chamamento público é de trinta dias, contados da data da divulgação do Edital.

QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI PARA ESCOLHER A(S) MELHOR(ES) PROPOSTA(S)?

  • grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do Programa ou da ação em que se insere o Objeto da Parceria;
    OU
  • valor de referência (se for o caso).
    Mas, admite-se que a Administração Pública apresente justificativa, caso escolha uma proposta que não seja a mais adequada ao valor de referência. Neste caso, outros fatores devem ser avaliados como, por exemplo, os benefícios indiretos a serem alcançados com a Parceria, como o número de mão de obra regional empregada no Projeto ou atividade. O importante é que estes fatores possam ser avaliados de modo objetivo.

QUEM É QUE, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESCOLHE A PROPOSTA PARA A CELEBRAÇÃO DE Parceria?

A Comissão de Seleção ou o Conselho Gestor (quando o Projeto for financiado com recursos de fundos, o que deverá ser definido no Edital, assim como a que Fundo se referem os recursos advindos para a Parceria).

COMO É DIVULGADO O RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO?

A divulgação do resultado do chamamento público se dá pelo sítio oficial da Administração Pública.

O CHAMAMENTO PÚBLICO É SEMPRE OBRIGATÓRIO?

Há casos em que não são instaurados chamamentos públicos para a escolha da Organização da Sociedade Civil – OSC que executará determinado Projeto ou atividade.
Isto significa que não haverá procedimento seletivo prévio para a escolha da melhor proposta que seriam oferecidas pelas Organizações da Sociedade Civil eventualmente interessadas na execução do Objeto.
Nestas situações, o Poder Público escolhe, com a devida motivação, a Organização da Sociedade Civil que executará o Plano de Trabalho. A Lei nº 13.019/14 autorizou que não fossem instaurados procedimentos seletivos (por chamamento público) nas seguintes situações:

  • Parceria dispensada;
  • Parceria dispensável;
  • inexigibilidade de Parceria.

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES PARA A Parceria DISPENSADA?

– termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;

– acordos de cooperação cujo Objeto não envolva a celebração de comodato, Doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES PARA A Parceria DISPENSÁVEL?

urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

  • guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
  • Programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
  • atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, executadas por organizações da Sociedade Civil previamente credenciadas.

QUAIS SÃO AS HIPÓTESES PARA A Parceria INEXIGÍVEL?

  • inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do Objeto da Parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;
  • o Objeto constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
  • Parceria decorrer de transferência para organização da Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da Subvenção prevista no inciso I, do §3º, do art. 12, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

QUAIS SÃO A CONDIÇÕES QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR QUANDO NÃO REALIZA O CHAMAMENTO PÚBLICO?

  • apresentar justificativa (motivação) no processo;
  • publicar, no sítio oficial da Administração Pública na internet e, a critério desta, no Diário Oficial, o extrato da justificativa na mesma data em que for realizada.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DESTAS CONDIÇÕES?

A nulidade do ato de formalização da Parceria, ou seja, do próprio Termo de Colaboração ou do Termo de Fomento.

POR QUE A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil DEVE SE PREOCUPAR COM ISSO?

Porque evita favorecimento de uma Organização da Sociedade Civil em detrimento de outras.

O QUE É O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS?

É o procedimento em que se apresentam propostas ao Poder Público, materializada por Plano de Trabalho, para que este avalie a possibilidade de realização de uma Parceria.
Até a edição da Lei 13.019, em regra, cabia exclusivamente ao Poder Público a modelagem de um Projeto ou de uma atividade que seria desempenhada pela Organização da Sociedade Civil – OSC.
Mas a citada norma alterou esta premissa quando passou a autorizar que fossem apresentadas propostas de projetos ou atividades, reconhecendo, de modo expresso, que a sociedade deve participar do processo de escolha da destinação dos recursos público. A decisão final da execução do Projeto ou atividade caberá sempre à Administração Pública, que deverá valorar a sua conveniência e oportunidade.

QUEM PODE APRESENTAR UM Plano de Trabalho (PROPOSTA) AO PODER PÚBLICO?

  • organizações da Sociedade Civil;
  • Movimentos Sociais;
  • cidadãos.

HÁ UMA FORMA PARA A APRESENTAÇÃO DO Plano de Trabalho (PROPOSTA) AO PODER PÚBLICO?

A proposta deverá:

  • identificar o seu Proponente;
  • indicar o interesse público envolvido;
  • apresentar diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver
    QUANDO POSSÍVEL: deverá ser indicada a viabilidade do Projeto ou atividade, seus custos e benefícios, assim como os prazos do Projeto.

O QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ FAZER QUANDO RECEBER UM Plano de Trabalho (PROPOSTA)?

  • publicar a proposta no sítio eletrônico;
  • avaliar a conveniência e oportunidade de instaurar PMIS.

COMO É O PROCEDIMENTO DO PMIS?

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão regulamentos estabelecendo como será o procedimento em cada um destes entes.
No âmbito federal, o Decreto nº 8.726 prevê um período para o recebimento de propostas que visem à abertura de PMIS (60 dias por ano, no mínimo), que serão apresentadas em modelo de formulário, que deverá ser encaminhado ao órgão ou à entidade responsável pela política pública a que se referir.
Recebida a proposta, a administração tem o prazo de até 6 meses para avaliar a sua admissibilidade, decidir sobre a sua instauração, promover a oitiva da sociedade sobre o tema e obter a manifestação do órgão ou entidade da administração responsável.
As propostas de instauração de PMIS deverão ser divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Pública federal responsável e em portal eletrônico único com esta finalidade.

A INSTAURAÇÃO DO PMIS IMPLICA OBRIGATORIAMENTE NA PUBLICAÇÃO DE Edital DE CHAMAMENTO PÚBLICO?

A instauração de PMIS não implica na publicação de Edital de chamamento público porque cabe à Administração Pública avaliar a conveniência e oportunidade para o desenvolvimento da atividade ou do Projeto proposto pela Organização da Sociedade Civil – OSC.
Mas, uma vez acolhida a proposta da Organização da Sociedade Civil – OSC, a Administração Pública deverá dar ampla oportunidade para que qualquer Organização da Sociedade Civil – OSC possa também desenvolver este Projeto ou atividade e, neste caso, deverá publicar um Edital de chamamento público, para que possa, por um processo seletivo isonômico e com critérios objetivos, escolher a melhor proposta.

REALIZADO O PMIS HÁ POSSIBILIDADE DE SE ESCOLHER O Projeto OU A ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM O CHAMENTO PÚBLICO?

Em regra, a convocação das Organizações da Sociedade Civil para a celebração de Parceria ocorre por meio de chamamento público, pela publicação de Edital.

A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil QUE PROPÕE OU PARTICIPA DO PMIS PODE PARTICIPAR DO CHAMAMENTO PÚBLICO?

Não há vedação na lei para a participação da Organização da Sociedade Civil que propõe o PMIS em chamamento público.

PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICAR O Edital PARA CHAMENTO PÚBLICO SEM PRÉVIO PMIS?

O condicionamento da realização de chamamento público ou a celebração de Parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social é vedado.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO PODER PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO E Termo de Fomento?

  • realizar chamamento público;
  • indicar a Dotação Orçamentária para especificar a existência de recursos orçamentários para a realização dos repasses financeiros;
  • demonstrar que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis com o Objeto;
  • aprovar o Plano de Trabalho;
  • ter Parecer do órgão técnico quanto ao mérito da proposta; identidade e reciprocidade de interesse; viabilidade de sua execução; Cronograma de Desembolso; instrumentos para a fiscalização da execução da Parceria para a avaliação da execução física e financeira; designação do Gestor da Parceria; designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria;
  • ter Parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração da Parceria.

A Contrapartida FINANCEIRA PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil É UMA CONDIÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE Parceria?

Pode ser dispensada, se houver oferecimento de Contrapartida em bens e serviços, com valor identificado.
Por exemplo, se para a realização de determinado Projeto for necessária a utilização de automóvel para os seus beneficiários, que têm grande dificuldade de locomoção, ao invés da Contrapartida da Organização da Sociedade Civil se dar por recursos financeiros,
ocorrerá pela disponibilidade exclusiva do automóvel (Contrapartida em bem), cujo valor deverá ser identificado.

QUAIS SÃO AS CLÁUSULAS QUE O TERMO DE COLABORAÇÃO OU O Termo de Fomento DEVEM CONTER?

O Termo de Colaboração e o Termo de Fomento são elaborados pela Administração Pública e são celebrados (assinados) pela Organização da Sociedade Civil que foi selecionada no âmbito do chamamento público.
Estes documentos devem conter as seguintes cláusulas:

  • Objeto pactuado;
  • obrigações das partes;
  • quando for o caso, o valor total e o Cronograma de Desembolso;
  • Contrapartida, quando for o caso;
  • vigência e hipóteses de prorrogação;
  • obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
  • forma de Monitoramento e Avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
  • obrigação de restituição de recursos, nos casos previstos;
  • definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da Parceria;
  • prerrogativa atribuída à Administração Pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do Objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
  • a obrigação de manutenção e movimentação dos recursos em conta bancária específica;
  • livre acesso dos agentes da Administração Pública, do Controle Interno e do Tribunal de Contas aos processos, documentos e informações;
  • faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
  • indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da Parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública;
  • responsabilidade exclusiva da organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
  • responsabilidade exclusiva da organização da Sociedade Civil pelo Pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do Objeto previsto no Termo de Colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da organização da Sociedade Civil em relação ao referido Pagamento, os ônus incidentes sobre o Objeto da Parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
    PARTE INTEGRANTE DO TERMO: Plano de Trabalho

APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE Parceria (TERMO DE COLABORAÇÃO, Termo de Fomento OU ACORDO DE COOPERAÇÃO) PODE HAVER ALTERAÇÃO DO SEU PRAZO?

O prazo previsto no instrumento de Parceria pode ser alterado em duas ocasiões:

  • por solicitação da OSC: apresentada por escrito, em, no mínimo, 30 dias antes da data prevista para terminar, acompanhada de justificativa; ou
  • quando a Administração Pública der causa a atraso na liberação de recursos financeiros: o prazo é prorrogado pelo período do atraso verificado.

E O Plano de Trabalho? PODE SER ALTERADO?

O Plano de Trabalho pode ser alterado para:

  • alteração dos valores;
    -alteração das metas.
    Nestes casos, a alteração deverá ser formalizada por Termo Aditivo ou por apostila.

COMO OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ÀS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil?

A liberação de recursos é realizada conforme Cronograma de Desembolso, EXCETO as que ficarão retidas até o saneamento das seguintes impropriedades:

  • evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior;
  • constatação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
  • inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no termo;
  • não adoção, sem justificativa, de medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de Controle Interno ou externo.

COMO É REALIZADA A MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS?

  • depósito em conta corrente (isenta de tarifa) aberta em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública;
  • rendimentos de ativos financeiros devem ser aplicados no Objeto da Parceria (estão sujeitos às mesmas condições de Prestação de Contas);
  • quando extinta a Parceria, os saldos financeiros remanescentes devem ser devolvidos no prazo de 30 dias (sob pena de Tomada de Contas Especial);
  • toda a movimentação deve ser realizada por transferência eletrônica com identificação do Beneficiário;
  • pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços: crédito na conta bancária.
    EXCEÇÃO: pagamentos em espécie, desde que demonstrada a impossibilidade física de Pagamento mediante transferência eletrônica.

O QUE PODE SER PAGO COM OS RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS À Parceria?

  • despesas de custeio, de investimento e de pessoal (encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, etc.);
  • equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da Sociedade Civil, durante a vigência da Parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
  • diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do Objeto da Parceria assim o exija;
  • custos indiretos necessários à execução do Objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da Parceria;
  • aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do Objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

QUAIS SÃO AS VEDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS?

  • utilização de recursos para finalidade alheia à Parceria;
  • Pagamento de servidor ou empregado público (salvo nas hipótese prevista pela Lei de Diretrizes Orçamentárias).

COMO É REALIZADO O CONTROLE DA Parceria PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBRANTE?

Todas as obrigações e deveres estabelecidos no Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação devem ser fielmente cumpridos.
Para tanto, a Administração Pública que celebra a Parceria realiza o monitoramento e a avaliação do cumprimento destas obrigações e deveres por parte da Organização da Sociedade Civil. Além disso, deve ser apresentada a Prestação de Contas demonstrando a regularidade da aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo Poder Público.

É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUEM REALIZA O MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA Parceria?

O Monitoramento e Avaliação da Parceria são deveres da Administração Pública e, em regra, estas atividades são realizadas por servidores públicos que recebem esta atribuição específica. Mas, para auxiliar neste mister, a lei autorizou o apoio técnico de terceiros, de modo que a Administração Pública poderá transferir esta atribuição ou firmar Parceria com outros órgãos e entidades que estejam próximos ao local de aplicação dos recursos públicos.

COMO É FEITO O MONITORAMENTO E A AVALIAÇÃO DA Parceria?

É emitido o relatório técnico pelo Gestor, que será avaliado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

O QUE É O RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA Parceria?

É um documento avaliado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. Neste estão contidos os seguintes elementos: descrição das atividades e metas da Parceria; análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido, com base nos indicadores aprovados; os valores transferidos pela Administração Pública. Também podem ser analisados os documentos que demonstram a realização de despesas realizadas pela Organização da Sociedade Civil, caso as metas e resultados não sejam alcançados e eventuais auditorias sejam instauradas. Por exemplo, se a meta de atendimento de pessoas não for constatada, poderá ser analisado se os recursos públicos financeiros não foram utilizados ou se foram aplicados em destinação não autorizada pelo Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

COMO A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil DEVERÁ APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE DESPESAS?

Os documentos que comprovam a realização de despesas devem ser incluídos/postados em plataforma eletrônica, ou seja, em sítios públicos indicados pela Administração Pública, desde que possuam Garantia de origem e de seu signatário, por certificação digital. A certificação é um meio de firmar uma assinatura digital, de modo a confirmar e identificar a pessoa que apresenta determinado documento.

O QUE É A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

É o procedimento pelo qual a Administração Pública verifica se a Parceria foi cumprida nos termos combinados e, especialmente, se os recursos públicos transferidos foram adequadamente aplicados no Projeto ou na atividade. A Prestação de Contas se inicia com a apresentação de documentos pela Organização da Sociedade Civil.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A Organização da Sociedade Civil deve apresentar dois relatórios: – de execução do Objeto, demonstrando todas as atividades e projetos que foram desenvolvidos, as metas propostas e os resultados efetivamente alcançados; e – de execução financeira, demostrando as despesas e receitas realizadas e sua vinculação com a recepção do Objeto, no caso de descumprimento de metas e resultados.

QUAL É O PRAZO PARA A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil APRESENTAR OS DOCUMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

O prazo para a Prestação de Contas é de até 90 dias a partir do término da Parceria ou do final de cada exercício, se o prazo desta ultrapassar um ano.
Assim, se a Parceria for de 24 meses, a primeira Prestação de Contas deverá ser apresentada após decorridos 12 meses e a segunda em até 90 dias após o prazo final de 24 meses.

QUANTAS PRESTAÇÕES DE CONTAS SÃO APRESENTADAS PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

O número de Prestação de Contas varia em relação ao tempo da Parceria. – prazo da Parceria limitada a um ano: Prestação de Contas única; – prazo superior a um ano: uma Prestação de Contas por exercício.

ALÉM DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO Objeto E DO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA, HÁ OUTROS DOCUMENTOS QUE SÃO CONSIDERADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Sim, além dos documentos apresentados pela Organização da Sociedade Civil ainda são analisados o relatório de visita técnica no local da Parceria, que é elaborado pelos servidores públicos que recebem esta atribuição específica, e o relatório técnico de Monitoramento e Avaliação que deve ser avaliado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Administração Pública.

POR QUANTO TEMPO DEVERÃO SER MANTIDOS OS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Os documentos que compõem a Prestação de Contas, especialmente os comprovantes de realização de despesas, devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos após a Prestação de Contas.

COMO O CIDADÃO PODERÁ ACOMPANHAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A Prestação de Contas será disponibilizada em plataforma eletrônica, podendo ser visualizada por qualquer interessado.

E SE AS METAS E OS RESULTADOS NÃO FOREM CUMPRIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

Neste caso os valores serão glosados, ou seja, serão rejeitados, e, no final do procedimento, se Administração Pública entender que não houve justificativa suficiente para o descumprimento, os valores deverão ser devolvidos pela Organização da Sociedade Civil.

QUEM APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

O “gestor” da Parceria, que é um servidor público especialmente designado, com poderes de controle e fiscalização, deve emitir um Parecer técnico avaliando o cumprimento do Objeto.

E SE HOUVER CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTES DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Em caso de constatação de qualquer irregularidade, como o descumprimento de obrigação previamente estabelecida no Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, a Administração Pública deve instaurar a Tomada de Contas especial. A fixação de prazo para a Prestação de Contas não impede que a Administração Pública promova os atos necessários para preservar o interesse público, como a instauração de Tomada de Contas especial.

O QUE É Tomada de Contas ESPECIAL?

É um procedimento que tem por objetivo ressarcir a Administração Pública de eventuais prejuízos que lhe foram causados.

QUAL É O PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APRECIAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A administração tem o prazo de até 150 dias para Apreciação da Prestação de Contas. Este prazo é contado a partir da data do recebimento da Prestação de Contas pela Organização da Sociedade Civil ou pelo cumprimento de diligência ou determinação fixada pela Administração Pública.

E SE HOUVER O DECURSO DO PRAZO DE 150 DIAS SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TENHA APRECIADO A PRESTAÇÃO DE CONTAS? NESTE CASO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER CONSIDERADA APROVADA?

O fato de a Administração Pública não examinar a Prestação de Contas no prazo determinado pela lei não impede a Apreciação em data posterior, nem a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou para ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

QUAIS SÃO OS RESULTADOS POSSÍVEIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A Prestação de Contas pode resultar em três diferentes conclusões: – aprovação da Prestação de Contas: quando as contas são consideradas regulares, ou seja quando há a comprovação do cumprimento dos objetivos e das metas que foram estabelecidos no Plano de Trabalho; – aprovação da Prestação de Contas com ressalvas: quando as contas são consideradas regulares com ressalva, evidenciando uma impropriedade ou uma irregularidade formal, mas que não resulte em dano aos cofres públicos; – rejeição da Prestação de Contas: quando as contas são consideradas irregulares.

QUANDO AS CONTAS PODEM SER CONSIDERADAS IRREGULARES, DECORRENDO NA REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Quando ocorrerem fatos considerados gravíssimos pela Lei: – Prestação de Contas não for entregue pela Organização da Sociedade Civil, configurando a omissão no dever de prestar contas; – no caso de descumprimento injustificado dos objetivos e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho; – no caso de dano aos cofres públicos decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

  • desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
    São considerados fatos gravíssimos, por exemplo, quando os recursos públicos são desviados para outros fins que não os estabelecidos pelo Plano de Trabalho ou quando a
    meta de atendimento de determinado número anual não é alcançada pela ausência de aplicação dos recursos públicos na forma em que havia sido estabelecido pelo Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

O QUE OCORRE APÓS A REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A Administração Pública concede prazo para que a Organização da Sociedade Civil saneie a irregularidade e cumpra as obrigações que forem estipuladas.

QUAL É O PRAZO MÁXIMO PARA QUE A IRREGULARIDADE SEJA SANEADA E A OBRIGAÇÃO SEJA CUMPRIDA?

O prazo máximo permitido pela lei é de 45 dias por notificação apresentada, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo.

O QUE OCORRE CASO ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil NÃO CUMPRA A OBRIGAÇÃO DETERMINADA OU NÃO SANEIE A IRREGULARIDADE NO PRAZO DETERMINADO?

A Administração Pública deverá adotar as providências para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção.

CABE RECURSO EM RAZÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU AS CONTAS IRREGULARES?

Sim, a Organização da Sociedade Civil pode apresentar recurso da decisão que concluiu pela rejeição da Prestação de Contas, de acordo com o prazo e procedimento estabelecido previamente pela Administração Pública.

O QUE A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil PODE FAZER CASO O RECURSO APRESENTADO SEJA REJEITADO, SENDO MANTIDA A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Não tendo havido dolo ou fraude, ou seja, não havendo má fé ou intenção de causar um dano, e se não for o caso de restituição integral dos recursos, a Organização da Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento aos cofres públicos seja promovido por meio de ação compensatória de interesse público.

O QUE PODE SER CONSIDERADA COMO AÇÃO COMPENSATÓRIA DE INTERESSE PÚBLICO?

A apresentação de novo Plano de Trabalho para o cumprimento de metas e resultados, onde será feita a mensuração econômica a partir do Plano de Trabalho original. O Poder Público avaliará, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e das atuais necessidades, a ação compensatória de interesse público, que poderá ser até mesmo a realização de outro Projeto ou atividade.

O QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FAZER CASO A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil NÃO EXECUTE A Parceria POR SUA CULPA EXCLUSIVA?

A Administração Pública poderá retomar os bens públicos que estão ao cargo da Organização da Sociedade Civil e assumir a responsabilidade pela execução do Objeto que havia sido previsto no Plano de Trabalho, evitando a paralisação do Projeto ou da atividade. Além disso, pode aplicar as sanções previstas no Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação e na Lei 13.019.
A Organização da Sociedade Civil poderá também ser penalizada com outras sanções por outros órgãos de controle, como o Tribunal de Contas.

ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS COFRES PÚBLICOS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

Poderão ser aplicados pela execução da Parceria em desacordo com Plano de Trabalho e com a Legislação em vigor as seguintes sanções: – advertência;

  • suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar Parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
  • declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar Parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
    organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos.

QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS?

Com exceção da advertência, a aplicação de sanções administrativas implica na proibição da Organização da Sociedade Civil em celebrar outras parcerias com o poder público ou participar de chamamento público.

QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS?

A lei não fixa um critério objetivo para a aplicação da sanção administrativa.
Deve o Administrador Público valorar a gravidade do ato praticado e os prejuízos aos cofres públicos na escolha da sanção administrativa mais adequada.

QUEM É A AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS?

Com exceção da advertência, que poderá ser aplicada pelo agente público competente dentro da esfera administrativa de cada ente, no âmbito da União Federal as sanções são aplicadas pelo Ministro de Estado.

A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA OCORRE AUTOMATICAMENTE, QUANDO CONSTATADO O DESCUMPRIMENTO DO Plano de Trabalho OU VIOLAÇÃO DE ALGUMA NORMA JURÍDICA?

Antes da aplicação da sanção deve Administração Pública conceder prazo para a apresentação de defesa pela Organização da Sociedade Civil.

QUAL É O PRAZO QUE A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil TEM PARA OFERECER DEFESA ANTES DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA?

No caso das sanções “suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar Parceria ou contrato com órgãos e entidades” e “declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar Parceria ou contrato com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo”, a lei estabeleceu o prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa.

QUAL É O PRAZO MÁXIMO QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE APLICAR SANÇÃO ADMINISTRATIVA?

Cinco anos contados da data da apresentação da Prestação de Contas.

COMO PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COLABORAR PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil?

Para facilitar a compreensão deste procedimento e as exigências que devem ser cumpridas pela Organização da Sociedade Civil, a Administração Pública deverá fornecer manuais específicos, para simplificar e racionalizar o entendimento destes documentos.

QUEM MAIS PODE FISCALIZAR A Parceria?

– órgãos de Controle Interno, como a Controladoria Geral da União (CGU), no caso de recursos federais;

– órgãos de Controle Externo, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público;

– o cidadão;

– os conselhos de políticas públicas da área correspondente.

COMO O CIDADÃO PODE ACOMPANHAR A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

Pelo sítio eletrônico da Organização da Sociedade Civil e do Poder Público.

A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS RESULTA EM PROCESSO TRANSPARENTE?

Sim, a Transparência é exigida, tanto da Administração Pública, como da Organização da Sociedade Civil.

COMO É MATERIALIZADA A TRANSPARÊNCIA DAS PARCERIAS QUE SÃO FIRMADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Todos os Termos de Colaboração, os Termos de Fomento e os Acordos de Cooperação e seus respectivos Planos de Trabalho devem ser amplamente divulgadas, de modo que haja
amplo conhecimento das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil e o Poder Público.
A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Já a Organização da Sociedade Civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública.

QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER DIVULGADAS NA INTERNET PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

  • a data de assinatura e identificação do instrumento de Parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
  • o nome da organização da Sociedade Civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
  • a descrição do Objeto da Parceria;
  • o valor total da Parceria e valores liberados, quando for o caso;
  • a situação da Prestação de Contas da Parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
  • e, quando vinculados à execução do Objeto e pagos com recursos da Parceria, o valor total da Remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a Remuneração prevista para o respectivo exercício.

A TRANSPARÊNCIA DAS PARCERIAS SE REVELA APENAS PELA DIVULGAÇÃO EM SITES DA INTERNET?

Além da divulgação dos Termos de Colaboração, os Termos de Fomento e os Acordos de Cooperação e seus respectivos Planos de Trabalho nos seus sites, a Administração Pública deverá divulgar também as programações desenvolvidas por organizações da Sociedade Civil. Neste último caso, a divulgação ocorrerá por meios públicos de comunicação de radiodifusão de sons e de sons e imagens, assim como campanhas publicitárias.

A PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM OS BENEFICIÁRIOS DA Parceria É OBRIGATÓRIA?

Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho durante a execução da Parceria.

O RESULTADO DA PESQUISA PODERÁ IMPACTAR NA Parceria?

Sim, a administração utilizará os resultados da pesquisa de satisfação e poderá realizar ajustes de metas e de atividades, para adaptar o Plano de Trabalho ao interesse público.

O QUE ACONTECE COM OS BENS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil COM RECURSOS PROVENIENTES DA Parceria?

Estes bens são gravados com cláusula de inalienabilidade, o que significa que não podem ser alienados (vendidos, doados, dados em Garantia, etc.) pela Organização da Sociedade Civil, porque são considerados bens públicos. Por este motivo deve ser formalizada (celebrada) uma promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, de modo que, quando a Parceria se extinguir, os bens são incorporados ao patrimônio público.

COMO SERÃO REALIZADAS AS COMPRAS E CONTRATAÇÕES PELA ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil QUE ENVOLVAM RECURSOS PÚBLICOS?

Para desenvolver as suas atividades ou os seus projetos, a Organização da Sociedade Civil precisará comprar bens e contratar serviços. Para que possa realizar estas contratações com maior facilidade e, principalmente, poder comprovar a vantagem do preço que pagará pelo bem ou serviço (que será Objeto de fiscalização, especialmente na fase da Prestação de Contas), a Administração Pública poderá disponibilizar um sistema
eletrônico, aberto ao público via internet, que permita que os interessados em contratar com às Organizações da Sociedade Civil (vender bens ou oferecer serviços) possam lhe formular propostas.

HÁ ALGUM BENEFÍCIO QUE POSSA SER AFERIDO PELAS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil?

As Organizações da Sociedade Civil podem: – receber doações de empresas, até o limite de 2% da sua receita bruta; – receber móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

QUALQUER ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil PODE RECEBER OS BENEFÍCIOS ANTES MENCIONADOS?

Apenas podem receber estes benefícios as Organizações da Sociedade Civil que apresentarem dentre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

  • promoção da assistência social;
  • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • promoção da educação;
  • promoção da saúde;
  • promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do Desenvolvimento Sustentável;
  • promoção do Voluntariado;
  • promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
  • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas.

AS ORGANIZAÇÕES DA Sociedade Civil PODEM PARTICIPAR DE CAMPANHAS DE INTERESSE POLÍTICO PARTIDÁRIO OU ELEITORAL?

As Organizações da Sociedade Civil não podem participar de campanhas de interesse político partidário ou eleitoral.

A LEI PREVÊ ALGUM Programa DE CAPACITAÇÃO VOLTADO PARA A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil?

A Lei Federal estabelece que a União Federal poderá instituir, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da Sociedade Civil programas de capacitação que sejam voltados não só aos administradores públicos, dirigentes e gestores, mas também representantes das organizações da Sociedade Civil e demais agentes privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.

A PARTICIPAÇÃO NO Programa DE CAPACITAÇÃO É UM REQUISITO PARA QUE A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil FIRME Parceria?

A participação em programas de capacitação não é condição para o exercício de função referente as parcerias.

COMO FICAM OS CONVÊNIOS OU AS PARCERIAS CELEBRADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.019?

Continuam sendo regidos pela legislação vigente no momento da celebração, podendo ser aplicada a Lei 13.019, naquilo que for cabível, desde que em benefício do alcance do Objeto da Parceria.

PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBRAR CONVÊNIOS COM A ORGANIZAÇÃO DA Sociedade Civil APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.019?

Após a edição da Lei 13.019 os convênios só podem ser celebrados entre os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Entes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) ou, ainda, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, na forma do parágrafo primeiro do artigo 199, da Constituição Federal.do ressarcimento na forma da lei.