Olá pessoal, tudo bem com todos. Já estamos em setembro de 2022, e, em tese, já era para estarmos, (as organizações da Sociedade Civil – OSCs), captando recursos junto o Orçamento Geral da União – OGU, por força de lei, geralmente é de primeiro a vinte de setembro de cada exercício. Porém, como é ano eleitoral ainda não temos certeza absoluta de quando ocorrerá o processo de captação. Por isso, queremos saber quanto tempo de experiência é necessário para que a uma Instituição Sem Fins Lucrativos possa captar recursos junto à União, estados e municípios?
Assim muitas Instituições/Organizações sem fins lucrativos ficam com dúvida: – minha instituição está apta a captar recursos junto à União? Temos tempo de experiência suficiente? Estamos aptos?
Assim farei uma análise técnica das legislações e disponibilizarei Logo abaixo as respostas corretas e adequadas.
Análise Técnica
A Lei n. 13.019/2014, diz:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da Sociedade Civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
…
V – possuir:
- no mínimo, um, dois ou três anos de existência (grifo nosso), com cadastro ativo, (grifo nosso), comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a Parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, (grifo nosso) admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
- experiência prévia na realização, com efetividade, do Objeto da Parceria ou de natureza semelhante;
Na letra “a” do art. 33 da respectiva lei temos as seguintes informações:
- A Instituição precisa possuir um, dois, ou três anos de existência na RFB, conforme, respectivamente (grifo nosso), a Parceria ocorra no nível (grifo nosso) de município, estado ou União. Ou seja, para municípios: um ano, para estados: dois anos e para União: 3 anos.
Na letra “b” do art. 33 da respectiva lei temos as seguintes informações:
- Exigência de experiência prévia na realização de objetos com natureza semelhante. Como se pode verificar, o texto não estabelece tempo. Nesse caso onde encontramos essa informação? No decreto que regulamenta a lei.
A Decreto n. 8.726/2016 que regulamenta a Lei n. 13.019/14, diz:
Art. 26. Além da apresentação do Plano de Trabalho, a organização da Sociedade Civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º , nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 , e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
…
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da Sociedade Civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo, (grifo nosso);
III – comprovantes de experiência prévia na realização do Objeto da Parceria ou de Objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, (grifo nosso), podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
O Inciso II do referido decreto dispõe:
- Que a Instituição precisa ter no mínimo três anos de existência na RFB para conveniar com a União, o texto é quase similar ao da lei, com um adendo. Enquanto a Lei diz: três anos, vírgula, com cadastro ativo, (grifo nosso). Ou seja, pela lei são duas exigências distintas. Uma coisa é ter três anos de experiência, outra coisa é ter o cadastro ativo na Receita Federal do Brasil – RFB. O questionamento é, o cadastro ativo tem que ser de um, dois ou três anos?
- O decreto, no entanto, regulando a legislação, traz uma informação um pouco diferente, ele diz: “…organização da Sociedade Civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo…”. Pelo decreto a instituição precisa comprovar três anos de existência na RFB com cadastro ativo.
- Porém, o decreto no inciso III, informa que: “…comprovantes de experiência prévia na realização do Objeto da Parceria ou de Objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional…”.
- Assim a experiência prévia é na verdade de um ano, consequentemente a aptidão, o fato de estar “apta” é também de, no mínimo um ano. Já que para a RFB a instituição estar APTA é sinônimo de que ela está, pela legislação, qualificada para exercer suas atividades em toda a sua plenitude jurídica, legal e administrativa.
- Diante disso, para que uma instituição consiga provar, no mínimo um ano de experiência, ela tem que provar rigorosamente que está APTA, há no mínimo, UM ANO.
Tabela
Tipo | Existência/RFB | Aptidão | Experiência |
União | 3 anos | 1 ano | 1 ano |
Estados | 2 anos | 1 ano | 1 ano |
Municípios | 1 ano | 1 ano | 1 ano |
Segue para conhecimento, SMJ.
Brasília, 8 de setembro de 2022.
Bem pessoal é isso, obrigado por chegar até aqui. Qualquer dúvida quanto ao assunto acima, por favor, pode me acionar no WhatsApp.
Um abraço e que Deus abençoe a todos.